terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Veículo de uso do deficiente que não dirige é isento de IPVA

A isenção ocorre em caso de veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda consumidor não seja superior a R$ 70 mil, limitado o benefício a um veículo por proprietário.
Isenção do ICMS

A isenção do ICMS está regulamentada por decreto do Código Tributário do Estado de Goiás, que prevê o benefício para a saída de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, também não seja superior a R$ 70.000,00. Os beneficiários são pessoas portadoras de deficiências que observem os conceitos definidos por conceitos do Convênio 38/12 do Confaz:
1. Deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
2. Deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
3. Deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
4. Autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

Comunicação Setorial – Sefaz

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