sábado, 4 de maio de 2013

JÁ PENSOU SE ONDA VÊM PARA CALDAS NOVAS!

O prefeito de Aparecida (SP), Márcio Siqueira (PSDB), e outros seis servidores foram afastados das suas funções nesta sexta-feira (3) por uma decisão da Justiça. A determinação atende pedido feito pelo Ministério Público Estadual (MP-SP), que acusa irregularidades em contratos firmados pela administração com empresas fantasmas. O caso foi denunciado em abril de 2012. Segundo a investigação, empresas que prestavam serviços à prefeitura estavam registradas em endereços onde os moradores não sabiam da existência de atividade comercial e eram controladas por servidores municipais através de 'laranjas'. O afastamento foi determinado em caráter liminar pela juíza Denise Vieira Moreira, que decidiu que a permanência dos denunciados nos cargos públicos pode causar danos irreversíveis ao patrimônio do município. Informações da Folha

OS BAJULADORES QUEREM NOS CALAR!

EM CALDAS NOVAS QUEM ESTAR LIGADO AO GOVERNO LOCAL  ACHA QUE NÃO SE DEVE DENUNCIAR, CRITICAR E RECLAMAR DO GOVERNO. NA MENTE DESSAS PESSOAS, QUE ALIÁS, BOA PARTE DELA ESTAR GANHANDO PARA BATER PALMAS EM EVENTOS, PUXAR O SACO E SER UM BAJULADOR DA IRREALIDADE;  SOMENTE ELES TEM O DIREITO DE EXPRESSAR SUAS BAJULAÇÕES E QUE  O RESTO DA SOCIEDADE TEM QUE ACEITAR TUDO CALADO. PORÉM A VERDADE É QUE  DEVEMOS E TEMOS O DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E QUE NÃO ESTAMOS  NO REINADO DE ÓDIN, O DEUS SUPREMO DA MITOLOGIA GREGA. ALIAS LONGE DE DEUS, MAIS PERTO DO DIABO É QUE ESTAMOS VIVENDO NESTA EXPRESSIVA  CONDIÇÃO HUMANA LOCAL.

É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO


Os defensores mais aguerridos da obrigatoriedade do diploma de jornalismo vêm relutando em aceitar a aplicação dos direitos e garantias fundamentais de liberdade de expressão e de imprensa conquistados pela sociedade brasileira, e que estão consagrados na Constituição Federal. Esses direitos estendem a todos os cidadãos, indistintamente, a prerrogativa de se comunicarem através de qualquer veículo e linguagem de comunicação, seja ele escrito, verbal, televisado etc.
O inciso IX, do artigo 5º, da Constituição, estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. O parágrafo 1º que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. E o parágrafo 6º, que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Portanto, a Constituição brasileira é auto-aplicável em relação aos direitos e garantias fundamentais de liberdade de expressão e imprensa.
Vários dispositivos de Tratados Internacionais celebrados pelo governo brasileiro que, de forma contundente e insofismável, estendem também a qualquer cidadão os direitos inalienáveis de se comunicarem de forma ampla, através dos diferentes veículos e linguagens de comunicação, o que inclui, obviamente, qualquer forma de comunicação impressa e expressa, também vêm tendo dificuldade de aceitação por esses aguerridos corporativistas.
Tal relutância tem como ponto focal o decreto-lei 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista e institui a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão, que foi baixado com base em Atos Institucionais, no conjunto das medidas de força e repressão do regime ditatorial que prevaleceu no brasil por mais de 20 anos, a partir de 1964, objetivando controlar os diversos segmentos representativos da sociedade brasileira, e, no caso, os veículos de comunicação e seus respectivos profissionais, já que são tradicionalmente formadores de opinião.Esse decreto foi editado pela Junta Militar que governou o Brasil, ao suceder o presidente Arthur da Costa e Silva, em pleno auge da repressão política e supressão dos direitos e garantias fundamentais de cidadania. Tal Junta era composta por três oficiais das forças armadas, a saber: Aurélio de Lyra Tavares, ministro do exército (presidente da junta), Augusto Rademaker, ministro da marinha, e Marcio De Mello e Souza, ministro da aeronáutica.
O decreto-lei 972/69 foi baixado no dia 17 de outubro de 1969, e traz no seu caput os seguintes dizeres: "Os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam..." (desnecessário se faz transcrever na íntegra o decreto-lei). Interessante notar é que a mídia, deliberadamente, sempre omitiu que este decreto regulamentador da profissão de jornalista foi baixado com base no Ato Institucional nº 5.
Contudo, não é difícil contextualizar as razões políticas e ideológicas que motivaram a Junta Militar a editar o citado decreto. Em primeiro lugar, seria um meio fácil de identificar todos os veículos e profissionais de comunicação existentes no País e exercer sobre eles a censura e o patrulhamento ideológico. Em cada veículo de comunicação foram colocados censores para aprovar o que poderia ser divulgado, ou não, para manter o status quo e os interesses vigentes à época da chamada "Ideologia de Segurança Nacional". Nesse ambiente repressor, muitos jornalistas foram presos, exilados e alguns até mortos pelo regime militar. O caso que teve maior repercussão, por exemplo, no governo do General Ernesto Geisel, foi a morte do jornalista Wladimir Herzog.
Outro grande objetivo, sem dúvida, era o de tentar afastar das redações e constranger os jornalistas que não tinham diploma, e que, em sua imensa maioria, eram opositores ao regime. Como contrapartida, o decreto tornou-se um grande atrativo para uma parte expressiva dos profissionais da imprensa com medidas de natureza corporativista, já que foram criadas uma série de melhorias trabalhistas, como aposentadorias precoces e vantajosas, jornada de trabalho de cinco horas diárias e, por último, uma reserva de mercado até então inexistente no Brasil.
Contudo, com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o decreto-lei 972/69 passou a ser inconstitucional, por não ter sido recepcionado por ela, conforme exaustivamente demonstrado no livro "Jornalistas sem diploma - as inconstitucionalidades no decreto-lei nº 972, de 17-10-69, e de seu regulamento", de autoria do jurista e professor do estado Pará, José Wilson Malheiros da Fonseca (editora Cejup, Belém-PA, 1995). Referido jurista prolatou dezenas de Sentenças, naquele estado, considerando inconstitucional a obrigatoriedade do diploma de jornalista.
O ministro Orlando Teixeira da Costa, que, na condição de presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, assina o prefácio deste livro e manifesta-se contra a obrigatoriedade do diploma, com o seguinte argumento: "a linguagem é o elemento mais eficaz de comunicação entre os homens. Sendo a escrita uma modalidade de representação da linguagem, que expressa mensagens, idéias, juízos, conceitos, doutrinas, princípios e opiniões, não seria perigoso exercer sobre ela um controle rígido, mediante o monopólio?". E conclui seu arrazoado jurídico pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do diploma.
A Constituição de 1988 introduziu ainda importantes inovações relativamente à integração à nossa legislação de Tratados Internacionais firmados pelo governo brasileiro. Ela estabeleceu, no artigo 5º, em uma extensa sucessão de setenta e sete incisos, um rol de direitos fundamentais e garantias; e, especificamente, no parágrafo 2º, do mesmo artigo, fixou que os direitos e garantias expressos na Carta não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. De mérito indiscutível, a parte final desse mandamento constitucional recolocou na ordem do dia a inserção dos tratados no Direito interno brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão adotada no ano de 1977 (RTJ 83/809), declarou taxativamente que um Tratado Internacional, em que o Brasil é parte, tem aplicação imediata e direta no Direito interno após a sua ratificação regular pelo Congresso, não dependendo, portanto, de lei que lhe reproduza o conteúdo. O STF adotou ainda posição no sentido de que Tratado Internacional tem hierarquia equivalente à de lei e, por analogia, revoga lei anterior que o contraria.
Muitos Tratados Internacionais firmados pelo governo brasileiro já fazem parte hoje do nosso conjunto de leis. Alguns preconizam direta e objetivamente os amplos e irrestritos direitos de liberdade de expressão e de imprensa e, portanto, colidem frontalmente com o corporativismo da obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo, os quais serão brevemente comentados adiante.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, por exemplo, em seu artigo XIX estabelece que "Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras". No final do ano de 1998, a Declaração Universal dos Direitos Humanos completou 50 anos e foi amplamente comemorada pela mídia, em quase todos os países civilizados do mundo. Mais ainda: o artigo 9, letra "e", do Código de Ética dos Jornalistas, determina que os jornalistas são obrigados a cumprir e a defender a Declaração Universal do Direitos Humanos.
Declaração Internacional de Chapultepec firmada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1996, em conjunto com vários presidentes latino-americanos, estabelece, em seus (Dez) Princípios, que: "Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das autoridades; é um direito inalienável do povo. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente".
A Declaração Americana Sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República (Decreto 678/92, de 6-11-92; Diário Oficial da União de 9-11-92; páginas 15.562-15.567) tem força de Lei Ordinária no Brasil. Em seu artigo XIII - Liberdade de pensamento e de expressão -, preconiza que: "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões".
Enfim, tanto os dispositivos da Constituição Federal, como dos Tratados Internacionais mencionados, estabelecem ampla, geral e irrestrita liberdade de expressão e de imprensa no Brasil, e que, conforme foi demonstrado, dispensam a obrigatoriedade de qualquer forma de registro, licença ou diploma de jornalista para o exercício sagrado da liberdade de expressão e de imprensa.
Falta apenas cumpri-los na íntegra e, com isso, banir definitivamente os Atos Institucionais e seus resquícios remanescentes do período da Ditadura Militar que, infelizmente, ainda têm seguidores no Brasil e, no caso específico, por questões meramente mercadológicas. Afinal, o mercado de trabalho é pródigo e saberá contratar os bons profissionais da imprensa, com ou sem diploma.


CALDAS NOVAS: A PIOR SITUAÇÃO DO BRASIL


ACS/ACE da Capital Pernambucana Humilhados

A luta continua companheiros? Enquanto os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias apreciam a possibilidade de não receberem aumento, conforme proposta apresentada em assembleia, na última segunda-feira (29/04), em Bezerros, município localizado a 107 quilômetro da capital, os profissionais estão recebendo como salário base de 1.379,20 e bruto de 1.861,92. Nada mais justos, contudo, o que está acontecendo com os trabalhadores do Recife?

Como é que uma categoria aceita a inércia de uma gestão opressora que a diferencia das demais, não realizando o seu enquadramento, forme o que fora estabelecido a mais de um ano? Os ACS e ASACE são os únicos profissionais da saúde que não tiveram o enquadramento. E, pelo que estamos contemplando, não há preocupação por parte do sindicato em mudar essa infeliz realidade.

NOTA DO BLOG DO ROBSON MAIA:
QUEREMOS INFORMAR A TODOS DO BRASIL, QUE O CASO MAIS GRITANTE É DE CALDAS NOVAS - GOIAS, ONDE TEMOS AGENTES DE ENDEMIAS RECEBENDO MENOS DE SALARIO MINIMO.  O PIOR DE TUDO É QUE O SINDICATO DA CIDADE, NÃO ENTRA NA JUSTIÇA PARA AJUSTAR A SITUAÇÃO, QUE ALÉM DE IMORAL É TAMBÉM ILEGAL.