sábado, 27 de junho de 2015

COLÉGIO ESTADUAL DOM PEDRO II EM 2009 FOI ALVO DO MP

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CALDAS NOVAS – GOIÁS.










O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE CALDAS NOVAS, por intermédio da Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e legitimada pelo art. 201, inciso IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 32, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, vem, perante Vossa Excelência, com base no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República, e art. 1° e seguintes da Lei Federal n° 1.533/51, impetrar 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido liminar 

para proteger direito indisponível, líquido e certo das crianças e adolescentes que estudam e que virão a estudar no Colégio Estadual Dom Pedro II, contra atos inconstitucionais e ilegais praticados pelo DIRETOR(João Batista Alves) DA UNIDADE DE ENSINO RETRO INDICADA, situada na Rua Ciro Palmerston, s/nº, Centro, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir deduzidos:


DOS FATOS


Conforme é possível aferir pela documentação anexa, o impetrado se vale do cargo de diretor do Colégio Estadual Dom Pedro II para efetuar indiscriminadamente transferências compulsórias de alunos, sem que a medida seja feita em benefício do desenvolvimento educacional dos alunos e sim com cunho punitivo, sem se preocupar com o fato de ser papel da escola, juntamente com a família, de educar e não apenas instruir.

Apesar dos esforços empreendidos pela 3ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas(Promotoria da Infância e da Juventude) e pela Secretaria Estadual de Educação no sentido de demonstrar ao diretor da unidade de ensino as reações adequadas ante a prática de atos de indisciplina e/ou infracionais por parte dos alunos, bem como conscientizar o impetrado sobre o sua função dentro do sistema de garantias dos direitos das crianças e adolescentes, não obteve-se sucesso na atividade de tentar “reeducar o educador” em questão. 

E assim, o impetrado continua a aplicar, de forma sumária, sem o direito ao contraditório e à ampla defesa, a medida de transferência compulsória como instrumento de punição, e não para fins pedagógicos.

E mais, sem propiciar ao aluno o direito à realização das avaliações do bimestre que cursou no colégio e sem verificar a existência de vaga em outra escola.  

Chegou-se ao absurdo de rejeitar encaminhamento realizado pela própria Justiça da Infância e da Juventude. O impetrado se vale da artimanha de tornar o ambiente escolar inóspito para os alunos que não se enquadrem naquilo que traçou como regra de comportamento e, assim, simular que os jovens evadiram da sala de aula.

O impetrado pretende ser educador apenas daqueles alunos que estejam perfeitamente integrados no meio familiar e comunitário, abandonando à própria sorte os jovens que apresentem desvio de conduta, ou seja, justamente aqueles que mais necessitam da ação da escola. Esse não é, definitivamente, a atitude que se espera de alguém que se intitula ‘educador’.

Desta forma, a medida extrema adotada de forma banalizada, é inadequada e absolutamente ilegal, vez que a autoridade coatora impede crianças e adolescentes de prosseguir em seus estudos, ferindo seu direito líquido e certo à educação, consubstanciado, principalmente, nos artigos 6° da Constituição Federal e  artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).
DO DIREITO
A Constituição da República prevê como primeiro direito social básico a educação:

Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Carta Magna assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos sociais, dentre eles a educação (art. 227).
Em capítulo especial (artigos 205/214), a Constituição da República determina que a educação, direito de todos e dever do Estado, será provida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).
As condições acima colacionadas submetem os alunos a tratamento impróprio e degradante, na medida em que demonstra ser totalmente inadequada a violação ao direito a educação.

É oportuno dizer que há acentuada redução do nível de discricionariedade que se tolera em tema de deliberações direcionadas à infância e à adolescência, em especial quanto à educação.

É lição da doutrina que a Administração tem liberdade para decidir o que convém e o que não convém ao interesse coletivo, devendo executar a lei “vinculadamente, quanto aos elementos que ela discrimina, e discricionariamente, quanto aos aspectos em que ela admite opção” (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo, p. 104). Mas o fato de a lei conferir ao Poder Público certa margem de discrição significa que lhe deferiu o encargo de adotar a providência mais adequada à espécie, podendo examinar o momento e a forma de fazê-lo, mas não ficar inerte, pois os comandos legais não se subordinam à vontade do administrador (Cf. SEABRA FAGUNDES, “Responsabilidade do Estado - Indenização por Retardada Decisão Administrativa”, em Revista de Direito Público, 57-58/14).
De fato, o dever de agir é um dos princípios da Administração, para quem a execução, a continuidade e a eficácia dos serviços públicos constituem imperativos absolutos. Por isso se diz que, sendo outorgado para satisfazer interesses indisponíveis, todo poder administrativo tem para a autoridade um caráter impositivo, convertendo-se, assim, em verdadeiro dever de agir (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, pp. 82-83 e 88-89; CARLOS MAXIMILIANO, ob. cit., pp. 336/337; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, Disciplina Urbanística da Propriedade, Ed. revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, pp. 7 e 15; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Elementos de Direito Administrativo, pp. 30 e 46-48, e Discricionariedade e Controle Jurisdicional, Malheiros Editores, São Paulo, 1992, pp. 13 e 15).
        
Os preceitos constitucionais já possuem força normativa suficiente para lastrear a presente demanda. Contudo, não são os únicos dignos de menção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8069/90) também regula o direito à educação (Capítulo IV, arts. 53/59), reiterando princípios e garantias já postos pela Constituição da República, e estendendo e criando direitos.

Segundo o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos tanto à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, e considerando ainda que, na expressão do art. 5º do mesmo diploma, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração ou crueldade, e que será punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais e, nesse ponto, considerando ainda que a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) prevê a responsabilidade penal e administrativa da autoridade que negligenciar o oferecimento de ensino obrigatório, tem-se que o âmbito discricionário de atuação da Administração quanto à educação é reduzidíssimo.

O fato é que, o direito fundamental à educação daqueles que fazem uso da escola em questão encontra-se em situação de risco em face da ação do impetrado em não adequar sua conduta aos imperativos legais.

E mais, não há como negar que o comportamento censurável do impetrado desestimula a freqüência em sala de aula e fomenta a evasão escolar, pois a ninguém pode ser exigido que coloque em risco a própria dignidade como pessoa humana.

O sistema legal pátrio exige do agente público que atenda convenientemente às mínimas garantias e direitos constitucionalmente assegurados, notadamente aqueles que são credores da criança e do adolescente.

Reconhece-se que a boa pedagogia, em alguns casos, recomenda o afastamento ou suspensão de alunos de certas atividades escolares, indicando-se que tal aluno deve receber atendimento educacional profissional em separado. Mas as diversas legislações nacionais e internacionais não admitem que crianças nem adolescente sejam privados de freqüentar as escolas públicas.

Ocorre que, conforme registrado no Inquérito Civil Público anexo, a medida extrema de transferência compulsória é aplicada sem garantir a ampla defesa e o contraditório. 

É oportuno trazer à lume, um trecho do parecer do Conselho Estadual de Educação do Paraná que “veda a execução ou transferência compulsória como sanção aplicável ao aluno”:

“A exclusão ou a transferência compulsória foi utilizada frequentes vezes como instrumento de atemorização ou intimidação dos alunos, não apenas no sentido de coibir atos infracionais, mas também, e principalmente, para a obtenção de uma conduta servil e obediente. Tanto o caráter de "obediente", no contexto autoritário, quanto o "bom aluno", sinalizam na direção de um conformismo absoluto para com as regras impostas, estimulando os sentimentos de culpa, dependência e submissão. Alunos contestadores, críticos, atuantes, muitos deles vinculados ao movimento estudantil, foram alvos preferenciais do arbítrio dos autoritários. A inexistência de quaisquer limites fez com que a exclusão se transformasse numa medida utilizada para "sanear" a escola dos "elementos maus": alunos com baixo aproveitamento, rebeldes, etc. Casos havia em que alunos eram "convidados a se retirar da escola" sem que, ao longo de todo um ano, tivessem tido sequer uma admoestação ou os pais tivessem sido alertados; bastava que, principalmente nos "conselhos de classe", um professor, mesmo que por mais simples antipatia, batesse o pé e exigisse a "eliminação" do indesejado. São tais situações que a norma legal pretende banir de uma vez por todas”. (Conselho Estadual de Educação do Paraná, Parecer 236/1996 de 11/10/1996, segundo voto do relator Teófilo Bacha Filho).

As palavras retro lançadas se encaixam perfeitamente na situação dos atuais e futuros alunos do Colégio Dom Pedro II, salientando o risco mencionado pela Subsecretária Estadual de Ensino, que prevê sérios problemas no curso do corrente ano, em que as eleições nas unidades de ensino gerarão mais problemas, pois os candidatos, dentre eles do impetrado, com o propósito de atrair a simpatia dos educadores, certamente de postarão como protetores dos professores contra seus “inimigos”, as crianças e adolescentes que estudam na unidade de ensino em questão.

DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Não há espaço para qualquer questionamento sobre a legitimidade ativa do Ministério Público.
O artigo 129, inciso II, da Magna Carta, o artigo 1° da Lei n° 1.533/51 e os artigos 201, inciso IX do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem ao parquet a defesa dos interesses indisponíveis da criança e ao adolescente, em juízo e fora dele.
DA COMPETÊNCIA DESSE JUÍZO
Tratando-se de mandado de segurança destinado à defesa de interesse indisponível, a competência deve ser determinada em consonância com a regra estabelecida no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209”.
Busca-se, no caso em testilha, tutela capaz de assegurar às crianças e adolescentes que estudam e que virão a estudar no Colégio Estadual Dom Pedro II, o seu direito sagrado à educação. Inafastável, portanto, a competência desse r. Juízo para o conhecimento da presente causa.
DA MEDIDA LIMINAR
A concessão da liminar para determinar ao impetrado que abstenha de praticar indiscriminadamente a transferência compulsória de alunos do Colégio Estadual Dom Pedro II é  medida imprescindível à eficácia do provimento jurisdicional ora pleiteado.
Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris caracteriza-se pelo direito incondicional dos adolescentes e criança à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, como já dito anteriormente. Tal direito foi flagrantemente violado pela autoridade coatora. Além disso, que sejam estendidos aos mesmos, as garantias constitucionais referentes à ampla defesa e ao contraditório.
De outra parte, não há como se negar o periculum in mora, vez que os alunos são colocados para fora das salas de aula por falta de preparo do impetrado em cumprir seu papel de educador. Importante mencionar que, uma vez concedida a liminar, os jovens ainda poderão submeter-se às avaliações do segundo bimestre.

Não é demais, lembrar o depoimento da Subsecretária Regional de Educação que prevê, a exemplo de épocas anteriores, sérios problemas oriundos das eleições que se avizinham, ocasião em que os ânimos estarão mais exaltados.

Se não houver a intervenção liminar do Judiciário, restaria prejudicado o pedido, pois a natural demora na obtenção do provimento definitivo, serviria para acarretar lesões irreparáveis a vários alunos que se submeteriam ao comportamento arbitrário do impetrado.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto requer:
a)  A concessão da liminar da segurança para que seja determinada à autoridade impetrada que:
a.1) observe o preceito segundo o qual a transferência deve ser feita em benefício do desenvolvimento educacional do aluno e não com cunho punitivo, mediante a elaboração de laudos psicopedagógicos relativos a todos os alunos que estiverem na iminência de sofrer a aplicação da medida extrema, ressaltando que o papel da escola, juntamente com a família, é educar e não apenas instruir;

a.2) observe que não se concebe a aplicação de transferência para casos em que haja configuração de conflito entre pais e corpo docente, ocasião em que a escola deve exercer a sua função social e empreender atuação pedagógica que resguarde o direito à educação do aluno, bem como os demais direitos inerentes ao exercício do direito retro;

a.3) confira aos alunos e aos seus responsáveis legais o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a possibilidade de serem arroladas testemunhas em seu favor, quando conveniente, no processo de aplicação da transferência compulsória;

a.4) observe o direito dos alunos à realização das avaliações do bimestre que cursou no colégio;

a.5) aplique a transferência ao aluno, somente se existir vaga em outra escola próxima à residência do mesmo, devendo a execução da medida ocorrer, preferencialmente, nos períodos de férias e recessos;

a.6) comunique à Secretaria Estadual de Educação de Goiás todos os caso de transferência compulsória, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas de efetivada.

b)  seja notificada a digna autoridade impetrada, para que preste  as informações que entender necessária, no prazo de dez dias (artigo 7°, I, da Lei n° 1.533/51);

c)  sejam ao final julgados procedentes os pedidos, concedendo-se o “writ” para tornar definitiva a liminar, garantindo às crianças e adolescentes que estudam e/ou que vierem a estudar na unidade de ensino Colégio Estadual Dom Pedro II o direito fundamental à educação.
d) Protesta por provar o alegado por qualquer meio de prova em direito admitido.

Dá-se à causa o valor de R$ 465,00(quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Caldas Novas, 19 de março de 2009.


Publius Lentulus Alves da Rocha
Promotor de Justiça
3ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas

Nenhum comentário:

Postar um comentário