quinta-feira, 9 de abril de 2015

TERCEIRIZAÇÃO VAI PREJUDICAR ACS e ACE

A terceirização e suas conseqüências para o trabalhador. Projeto de Lei.
I. ESTUDOS E TEXTOS, JURÍDICO DA CONTEE.

A CONTEE apresentará periodicamente estudos a respeito de matéria jurídica de interesse da categoria, conforme consta do Plano de Reestruturação do Jurídico, ora implementado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais da Confederação.
Alguns temas foram pensados de início: estabilidade do dirigente sindical; o crime tipificado no pagamento do salário por fora ou falta de registro do contrato na carteira de trabalho (nova disposição inserida no Código Penal); as cooperativas fraudulentas e a lesão aos direitos dos trabalhadores; a redução salarial do professor e a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (OJ-244 SBDI-1), dentre outros.
Foi planejado um primeiro texto sobre estabilidade sindical, tanto do ponto de vista das mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, limitando o número de dirigentes para efeito de garantia de emprego, quanto das arbitrariedades praticadas no cotidiano envolvendo os sindicalistas portadores de estabilidade no emprego ou mesmo sob o enfoque da urgente necessidade de alteração do artigo 522 da CLT que limita o número de integrantes da diretoria dos Sindicatos, assunto enfocado recentemente pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
A ordem dos textos, no entanto, está sendo ditada pelos fatos. O primeiro sobre a terceirização é motivado pela apresentação recentemente de projeto de lei na Câmara Federal, de autoria do empresário e Deputado Federal Sandro Mabel, do PL de Goiás, PL 4.330.
Apenas para registrar, foi apresentado pelo mesmo parlamentar, outro Projeto de Lei no âmbito do Processo do Trabalho, proibindo o compromisso como testemunha de pessoa com ação na Justiça do Trabalho, reivindicando os mesmos direitos. Embora não seja esse o nosso tema de abordagem, serão enviadas cópias aos departamentos jurídicos de nossas entidades filiadas, para análise, com a sugestão e providências de acompanhamento de sua tramitação, em vista de seus efeitos prejudiciais aos direitos dos trabalhadores. Sobre esse último será feita apenas referência, por não se tratar do tema central desse texto.

II. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

Os efeitos da terceirização no âmbito do ensino particular são bastante conhecidos, de igual forma os prejuízos para os trabalhadores. Tanto a terceirização direta como feita através de cooperativas têm sido utilizadas em nosso sistema jurídico, ilicitamente, como verdadeira mercantilização de mão de obra não permitida em lei, muitas vezes utilizada para a redução de custos e de forma ilegal, sempre em benefício da atividade empresarial e nunca do trabalhador, o mais prejudicado em razão da terceirização dos serviços.
Quando são levados a julgamento pelo judiciário, os Tribunais Trabalhistas têm sido até certo ponto cautelosos condenando o tomador de serviços, descaracterizando muitos atos de terceirização de atividade-fim, mas isso não é suficiente porque a maioria das práticas lesivas não chega à Justiça e por isso as terceirizações fraudulentas continuam a ocorrer com tanta freqüência em nosso meio.
Para levar a efeito a terceirização como locação de mão de obra, que é a prática ilícita mais freqüente em nosso meio, utiliza-se a legislação sobre trabalho temporário – que não tem essa finalidade, mas acaba servindo como caminho. A terceirização não tem ainda lei própria, como enfatiza em sua obra o Procurador do Trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli ,
“ Como afirma Ciro Pereira da Silva, “há uma certa tendência em confundir terceirização com a contratação de mão-de-obra temporária. Esta é um processo totalmente diferente, regulado pela Lei n.6.019/74, que permite a criação de empresas “locadoras” de mão-de-obra para fins específicos, como picos de produção e por período predeterminado não superior a três meses. Já a terceirização propriamente dita, aquela em que a prestadora toma a seu cargo a tarefa de suportar a tomadora, em caráter permanente, com o fornecimento de produtos ou serviços, não mereceu até agora legislação própria””.
O fato de não ter uma legislação específica pode ser negativo do ponto de vista da falta de regulamentação, mas nem por isso pode-se admitir seja a sua legalização feita sob a ótima empresarial como parece estar ocorrendo a partir do projeto de Lei do Deputado Sandro Mabel que será comentado.
A falta de legislação específica permite atuação mais livre dos órgãos fiscalizadores, como o Ministério Público do Trabalho que tem desenvolvido importante trabalho, contra a terceirização e ao judiciário, permite uma construção jurisprudencial mais independente, no caso em exame, a jurisprudência dominante sobre terceirização é até certo ponto avançada sob o aspecto de proteção do trabalhador.
O nosso chamamento é para a reflexão de que às vezes é melhor a ausência de legislação sobre a terceirização do que a aprovação de uma lei que venha conferir legitimidade à sanha patronal terceirizante, o que parece ser o caso do projeto de lei em comento.

IV. O PROJETO DE LEI 4.330 E A POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O objetivo principal desse trabalho é apresentar algumas considerações sobre a terceirização, apenas como introdução ao assunto, para na continuidade suscitar a discussão a respeito do projeto de lei apresentado na Câmara. Uma primeira análise crítica do projeto já foi feita pelo Tribunal Superior do Trabalho, a qual apresentamos como anexo, ao tempo em que submetemos ao crivo de nossas Entidades Filiadas, tanto o projeto de lei, quanto as críticas do TST, a fim de que possamos construir nossas críticas e nossa forma de atuação.
Consideramos muito retrógrado o projeto de lei, nos termos em que foi proposto, mas é uma realidade que mais dia menos dia teríamos que enfrentar, e agora é o momento, tanto de abrirmos a discussão, quanto de organizar nossa ofensiva para apresentação de substitutivos e acompanhamento de sua tramitação na Câmara Federal.
Com o mesmo objetivo, apresentamos como anexo, o outro projeto de lei apresentado, em matéria de Processo do Trabalho, por considera-lo também de interesse de nossa categoria, assunto a ser debatido pelos nossos departamentos jurídicos.

V. EM CONCLUSÃO

A CONTEE através da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais e do Jurídico em estruturação estará sempre vigilante quanto a projetos de lei em tramitação. Estamos coletando nos próximos dias projetos na Comissão e Educação da Câmara, em matéria de interesse dos professores e trabalhadores no ensino, enfim, da categoria de nossa representação.
Sobre essa discussão especificamente, a respeito dos projetos de lei apresentados, principalmente o mais polêmico que é o da terceirização, colocamo-nos à disposição tanto para a discussão das ofensivas quanto para colaborar na efetivação das medidas a serem efetivamente adotadas.

Delaíde Alves Miranda Arantes
Assessora Jurídica da CONTEE

VI. ANEXO - ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº , DE 2004 (Do Sr. Sandro Mabel)

Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480 e 593 a 609.

Art. 2º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.

Art. 3º São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinqüenta empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinqüenta e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir a imobilização do capital social em até cinqüenta por cento dos valores previstos no inciso III deste artigo.
§ 2º O valor do capital social de que trata o inciso III deste artigo será reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada de novembro de 2004, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subseqüente ao do reajuste mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.

Art. 5º São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.

Art. 6º Os serviços contratados podem ser executados no estabelecimento da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

Art. 7º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado.

Art. 8º Quando o empregado for encarregado de serviço para o qual seja necessário treinamento específico, a contratante deverá:
I – exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço; ou
II – fornecer o treinamento adequado, somente após o qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço.
Art. 9º A contratante pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado.

Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora.
Parágrafo único. Na ação regressiva de que trata o caput , além do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais, acrescidos de juros e correção monetária, é devida indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador.

Art. 11. A empresa prestadora de serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.

Art. 12. Nos contratos de prestação de serviços a terceiros em que a contratante for a Administração Pública, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores contratados para a prestação de serviços a terceiros observa o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 14. O contrato de prestação de serviços a terceiros deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato:
I – a especificação do serviço a ser prestado;
II – o prazo para realização do serviço, quando for o caso;
III – a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente responsável.
Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.
§ 1º A contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do contrato de que trata esta Lei, é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º Não é devida a contribuição pelo trabalhador se este já houver pago, no mesmo ano, a título de contribuição sindical, importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 582 da CLT.

Art. 16. O disposto nesta Lei não se aplica:
I – à prestação de serviços de natureza doméstica, assim entendida aquela fornecida à pessoa física ou à família no âmbito residencial destas;
II – às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial.
Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada.
§ 1º A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
§ 2º As partes ficam anistiadas das penalidades não compatíveis com esta Lei, impostas com base na legislação anterior.

Art. 18. Os contratos em vigência serão adequados aos termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias a partir da vigência.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como conseqüência, observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.
As relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros reclamam urgente intervenção legislativa, no sentido de definir as responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores.
A presente proposição tem origem no Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, que após mais de cinco anos de tramitação, teve a retirada solicitada pelo Poder Executivo. Ressalta-se que durante a tramitação do Projeto de Lei do Executivo, que também alterava a lei do trabalho temporário, travaram-se longos e frutíferos debates sobre o tema, tanto nesta Casa quanto no Senado Federal, que muito enriqueceram a proposta original.
O Projeto de Lei que ora apresentamos exclui os dispositivos que tratavam do trabalho temporário, limitando-se à prestação de serviços a terceiros, e incorpora as contribuições oferecidas por todos os que participaram dos debates do Projeto de Lei nº 4.302, de 1998.
A nossa proposição regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes. O prestador de serviços que se submete à norma é, portanto, a sociedade empresária, conforme a nomenclatura do novo Código Civil, que contrata empregados ou subcontrata outra empresa para a prestação de serviços.
Deve ser destacada a definição da empresa prestadora de serviços como aquela que presta serviços determinados e específicos para a empresa contratante. É a prestadora responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar outras empresas para realizar os serviços contratados.
Não há, obviamente, vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pela prestadora ou seus sócios.
São estabelecidos requisitos para o funcionamento das empresas prestadoras de serviço que visam a garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. O capital social mínimo estipulado em função do número de empregados é um exemplo.
É prevista, ainda, a possibilidade de ser exigida a imobilização de até 50% do capital social da prestadora de serviços mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A nossa proposição define também a figura do contratante que pode ser pessoa física ou jurídica. A inclusão de pessoa física justifica-se pela necessidade de permitir a contratação de prestadoras de serviço por profissionais liberais.
Vários dispositivos estipulam limitações contratuais que protegem o trabalhador, como a vedação de sua utilização, pela empresa contratante, em atividades diversas das estipuladas em contrato com a empresa prestadora de serviços.
O objeto da contratação deve ser especificado. É, no entanto, amplo, podendo versar sobre atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
Uma das situações que muito nos preocupou foi a possibilidade de um trabalhador continuar prestando serviços a uma empresa contratante, ainda que se sucedam várias empresas prestadoras de serviço. Optamos por abordar o tema no art. 5º, permitindo a continuidade do trabalho para a mesma empresa contratante.
A empresa contratante é diretamente responsável pelas condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho.
Além disso, caso seja necessário treinamento específico para a realização do trabalho, a empresa contratante pode exigir da prestadora o certificado de capacitação do trabalhador ou pode fornecer o treinamento adequado.
Uma das maiores críticas que se faz à terceirização é a precarização das relações de trabalho dela decorrentes, apresentando altos índices de acidentes do trabalho. Atribuir a responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao trabalhador e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral.
É prevista a responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas, sendo-lhe assegurado, obviamente, o direito de ação regressiva contra a prestadora de serviços / devedora.
O projeto inova ao assegurar mediante a ação regressiva, além do ressarcimento dos valores pagos pela contratante, o pagamento de uma indenização equivalente ao valor pago ao trabalhador.
Há, ainda, previsão de responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa.
No caso de contratação com a Administração Pública, o projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que“regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências” .
Isso significa que a Administração Pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas.
O contrato de prestação de serviços deve conter a especificação do serviço a ser prestado e o prazo para a sua realização. Deve, além disso, prever a apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, o que possibilitará a fiscalização por parte da empresa contratante.
Outro aspecto relevante da proposição é que o recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito à entidade representante da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada. Aumenta-se, dessa forma, o poder de negociação com as entidades patronais, bem como é favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.
São excluídas da aplicação da lei as atividades de empregado doméstico, e ainda as atividades de vigilância e transporte de valores, que já possuem legislação específica.
É estabelecida multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado em caso de descumprimento da norma.
É concedida anistia aos débitos, penalidades e multas impostas com base em normas não compatíveis com a lei.
A proposição concede prazo de cento e vinte dias para a adequação dos contratos vigentes aos termos da nova lei, sendo que a vigência ocorrerá trinta dias após a publicação.
Tal prazo, acreditamos, é suficiente para que as partes interessadas tenham ciência das alterações e adeqüem seus contratos.
Destacamos, ainda, que a proposição é fruto de discussão com vários segmentos da sociedade. Tal discussão não está encerrada. Deve, outrossim, ser ampliada, a fim de aprimorar o texto da norma. Colocamo-nos, desde já, à disposição daqueles que queiram contribuir para a regulação dessa matéria, tão relevante para as relações de trabalho no Brasil.

Por considerarmos de alta relevância a regulamentação da terceirização, rogamos aos nobres Colegas pela aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado Sandro Mabel
2004.12234.999

Obra Cooperativas de Mão-de-Obra – Manual Contra a Fraude, Ed. LTR, SP, 2002, PÁG.37/8.
Autorizado pela CONTEE e Autora a publicação desse trabalho pelas Entidades Filiadas, em seus veículos de divulgação (páginas da internet, jornais, revistas, periódicos e afins) preservando apenas o direito de citação da fonte e autoria.

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