domingo, 2 de novembro de 2014

Pais de motoboy morto em acidente vão receber indenização e pensão

Um motorista, a empresa para quem ele trabalha e a empresa arrendante do veículo vão ter que, além de indenizar solidariamente em R$ 67.800 cada um dos pais de um motoboy que faleceu em acidente ocorrido em Belo Horizonte, pagar a eles uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, de 1/3 do salário mínimo até a data em que o falecido completaria 65 anos.

A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo o processo, no dia 30 de outubro de 2008, o motorista E.A., conduzindo veículo pertencente à Enecol Engenharia e Eletricidade Ltda., realizou manobra imprudente na Avenida Nélio Cerqueira, bairro Tirol, em Belo Horizonte, e colidiu com a motocicleta conduzida pelo motoboy, que faleceu aos 20 anos de idade.

E.A. chegou a ser condenado na esfera criminal à pena de dois anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito.

A juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou E.A., a empresa Enecol e a arrendante do veículo, Dibens Leasing S/A, a indenizarem os pais do motoboy, solidariamente, em R$ 67.800, cada um, e negou o pedido de pensão.

Os pais do motoboy recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que eram economicamente dependentes do filho e portanto faziam jus à pensão mensal.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, “restou comprovado que o filho contribuía no adimplemento das despesas mensais do lar, bem como que havia dependência econômica”. Ele inclusive chamou a atenção para o fato de que o INSS concedeu aos pais o benefício de pensão por morte.

“O fato de a genitora perceber pensão do INSS em razão da morte do seu filho não afasta a possibilidade de os pais alcançarem reparação pelos danos materiais”, afirmou o relator. “Por se tratar de família de baixa renda”, continua o magistrado, “entendo que os pais fazem jus ao pensionamento face à morte do filho que contribuía para o sustento da entidade familiar, pois o auxílio material é, inclusive, presumido”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam o relator.
Fonte: TJMG

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