quarta-feira, 21 de maio de 2014

Polícia Militar de Corumbaíba prende homem acusado de estupro

Por volta das 03h40min horas da manha do dia 19/05/14, segunda feira, a equipe de serviço Sargentos Pires e Itamar, foram acionados pelo COPOM/190, Soldado Carmo para que deslocassem até a Rua Eurípedes Pereira, Setor Aeroporto I, onde a principio estava ocorrendo uma briga entre um casal, porém quando a equipe de serviço chegou ao local, além de confirmarem a agressão física sofrida pela esposa do autor Lucimar Gomes da Silva, conhecido por Baby de 21 anos, os policiais durante o atendimento da solicitação e entrevista com os envolvidos, foram informados pela esposa de Baby, que seu marido havia mantido relação sexual momentos antes, com uma menor de idade, menor esta de 12 anos, diante da gravidade dos fatos os policiais acionaram o Conselho Tutelar de Corumbaíba os quais se fizeram presentes no local do fato, em seguida os militares juntamente com os Conselheiros tutelares passaram a entrevistar a menor em relação aos fatos narrados pela esposa do autor Baby, tendo a menor de idade confirmado aos policiais e ao Conselho Tutelar, que realmente havia tido relação sexual com Lucimar Gomes da Silva, Baby, e que só manteve relação sexual com o mesmo, pois ele havia ameaçado agredir a esposa novamente caso a menor não fizesse sexo com ele.
Assim o autor Lucimar Gomes da Silva, vulgo Baby de 21 anos, recebeu voz de prisão, sendo conduzido até a cidade de Caldas Novas, onde foi confeccionado o Auto de Prisão em Flagrante pelos crimes previstos noartigo 217-A e 129 § 9º, ambos do CPB. Segundo foi apurado em conversas com testemunhas e parentes da menor, a mesma havia fugido de casa dias atrás e estaria escondida na casa do casal, ainda após a prisão do autor e a confirmação da menor de que havia sido estuprada, esta foi encaminhada ao IML a fim de ser submetida a exames que comprovem que houve o crime de estupro.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 129, § 9º. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Policiais que participaram da ocorrência;
Sargento Pires, Sargento Itamar e Soldado Carmo – COPOM/190
Fonte e Fotos: Destacamento PM de Corumbaíba

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