sábado, 18 de maio de 2013

QUEM DISSE QUE NÃO EXISTE INTERFERÊNCIA POLITICA NAS POLICIAS?

Polícia e Política. Duas palavras bem parecidas, mas que se misturadas podem 
causar inúmeros desencontros, desserviços e contrariedades éticas e legais à 
sociedade como um todo.
A interferência política na atividade policial, também conhecida como o "mau 
hálito político", é fenômeno da família do nefando e maquiavélico 
"aparelhamento" dos órgãos públicos - que se reconhece como mais um cacoete 
do velho patrimonialismo, consubstanciando-se numa das mazelas históricas do 
Estado brasileiro. Trata-se de um tipo de corrupção dita branca, pois ocorre 
de forma enviesada e dissimulada. É fato, entretanto, que nenhuma categoria, 
segmento ou setor no âmbito público está verdadeiramente imune a essa 
terrível praga. Contudo, seus efeitos em instituições policiais são 
especialmente devastadores.
O jogo e as pretensões políticas (no sentido de politics) - carregadas de 
egocentrismo e ambições - muitas vezes fazem com que o chefe do executivo 
não adote as políticas (no sentido de policies) adequadas no que tange à 
condução da Segurança Pública.
Assim como abastados transgressores de normas penais promovem a corrupção 
policial com o apelo financeiro, desvirtuando a atuação de agentes da lei, 
alguns parlamentares e autoridades do poder executivo costumam exercer 
influência negativa sobre a atividade policial. Tal influência pode se 
consubstanciar na escolha, indicação, nomeação ou destituição de chefias de 
importantes e estratégicas unidades policiais; no "trancamento" ou 
arrefecimento de investigações - sejam criminais ou administrativas, na 
atuação em desfavor de desafetos, opositores ou concorrentes comerciais, ou 
até na simples interferência na política de remoção de servidores policiais. 
E o mais ultrajante é que este desvio de conduta, que não é menos criminoso 
e prejudicial que os demais, tem como motor não os narcodólares, mas a 
ambição e o carreirismo de alguns policiais em posição de comando, e como 
facilitador a fraqueza e a subserviência dos que os envolvem. Uma das razões 
para a ocorrência de tal fenômeno seria o bifrontismo que caracteriza a 
polícia judiciária no atual modelo brasileiro, que tem como missão precípua 
a busca inarredável da verdade real, agindo e cumprindo ordens no interesse 
da justiça (Poder Judiciário) e, ao mesmo tempo, subordinando-se 
administrativamente, de forma umbilical, ao governo (Poder Executivo).
Não devemos esquecer, também, que um departamento de polícia que esteja 
irremediavelmente levado pelas correntezas da influência política ou com 
baixa efetividade e eficácia na luta contra o crime, somente poderá ser 
reconstruído ou recuperado se houver suficiente sensibilidade e 
desprendimento por parte do governo - seja estadual ou federal - para 
entender que o que vem sendo feito errado por décadas não poderia ser 
resolvido em um, em dois, ou mesmo em três mandatos.
Há casos que só seriam solucionados ao longo de um prazo de pelo menos vinte 
anos. O governante deveria entender que seu mandato não testemunharia o 
nascimento da "nova polícia", mas lançaria sua pedra fundamental, sua 
concepção, sua marca. Novas gerações de policiais começariam a surgir, 
substituindo paulatinamente - sem contaminação - aquelas já perdidas.
Se pensarmos que, em trinta anos, todo o contingente atual de uma força 
policial estará irremediavelmente aposentado, veremos que a solução para 
tais problemas passa necessariamente pela renovação gradativa do material 
humano da corporação. Parafraseando o economista britânico John Maynard 
Keynes: "Graças aos céus pelo fato de que em cem anos todos nós estaremos 
mortos".
Portanto, aqueles que a Corregedoria ou Assuntos Internos não lograrem êxito 
em expulsar, o próprio tempo se encarregará de fazê-lo.
Por isso, quando se pensa em programas de moralização das instituições 
policiais, impende seja considerado primeiramente a absoluta e completa 
despolitização das atividades da polícia. Despolitização no sentido de não 
envolver a corporação nem direcioná-la para assuntos de interesses 
políticos. Talvez seja esta, sem sombras de dúvidas, a mãe de todas as 
providências preventivas em termos de desvio de conduta policial.
Há um ponto, contudo, que deve ser instituído para garantir a eficácia de 
qualquer proposta de moralização. Trata-se da concessão de um mandato -. 
tempo determinado de comando - àquele que detém a incumbência de dirigir o 
órgão policial, de preferência não coincidente com o mandato do chefe do 
correspondente Poder Executivo, e sem admitir, em hipótese alguma, a 
possibilidade de recondução. É fácil entender o porquê dessa última 
afirmação: a perspectiva de recondução poderia desviar as ações do chefe de 
polícia de seus reais objetivos, levando-o a desenvolver sua gestão 
politicamente, direcionando o seu trabalho com vistas à sua recondução. Sem 
tal possibilidade o dirigente policial não terá motivo para sucumbir às 
pressões políticas.
Um chefe de polícia com mandato não só inibiria certas iniciativas de 
influência negativa, mas, sobretudo, emprestaria coragem aos demais 
policiais, mormente àqueles encarregados de investigar indivíduos ligados ao 
poder, que teriam absoluta certeza de que suas cabeças não seriam jamais 
oferecidas aos contrariados por atuações profissionais isentas, levadas a 
cabo em estrito cumprimento do dever legal.
Estabelecer-se-ia uma ferramenta que comporia o sistema de checks and 
balances (Freios & Contrapesos). Tal precaução, que Madison chamou com 
propriedade de ?invenções de prudência?, representaria, em menor escala e 
mal comparando, o sistema de freios e contrapesos que divide o governo dos 
Estados Unidos nas esferas executiva, legislativa e judiciária, e o próprio 
Poder Legislativo em Senado e Câmara dos Deputados.
Um simples mandato, como checks and balances, não iria imunizar por completo 
as polícias das ingerências políticas, mas seria suficiente para 
emprestar-lhes autonomia, de forma que a Polícia não corresse risco de se 
afastar um milímetro sequer de sua inalienável missão de buscar a verdade 
real, oferecendo-a sem maquiagens e sem delongas ao crivo do Poder 
Judiciário.
Não há espaço para ilusões nem tampouco para soluções casuísticas e 
paliativas. A concessão de um mandato ao chefe da polícia judiciária é 
medida que se impõe em prol da democracia. Apesar da Polícia Federal contar 
atualmente com uma Direção-Geral reconhecidamente apolítica e que vem 
conseguindo blindar o órgão contra ingerências negativas de tal natureza, 
não há qualquer motivo para acomodação. Diretores-gerais vêm e vão, e 
situações mudam com uma simples penada. A polícia judiciária não precisa de 
"homens fortes" nem de "heroísmos", e sim de bases legais e institucionais 
perenes. Um departamento de polícia - para dar certo - precisa apenas de 
regramento e profissionalismo de seus integrantes. Se um órgão só funciona a 
contento às custas de abnegação e sacrifícios é porque lhe faltam alicerces. 
A abnegação e o sacrifício podem e devem existir esporadicamente, como um 
plus, para vencer desafios e crises pontuais. Contudo, não podem 
constituir-se na tônica de todos os seus trabalhos.
A autonomia e blindagem emprestadas pelo mandato conferido ao chefe de 
polícia serviriam, em contrapartida, de proteção para o próprio governo, que 
se livraria de possíveis atuações policiais de fundo político, do tipo 
"Super Bonder na Cadeira", pois não haveria possibilidade de perpetuação no 
posto e, por conseguinte, inexistiriam manobras para tal. À Polícia seria 
conferida uma missão mais de Estado e menos de Governo.
Cabe aqui lembrar do relativamente recente e ruidoso "Caso Monica Lewinski", 
no qual o FBI, entre muitas outras diligências, procedeu a minucioso exame 
laboratorial no vestido da estagiária da Casa Branca, e obtendo vestígios 
microscópicos do sêmen do então Presidente Bill Clinton. Mereceram enorme 
destaque na mídia, o afinco e o profissionalismo - para não dizer a sanha - 
com os quais os peritos do Forensic Science Unit daquela agência federal se 
debruçaram sobre a tarefa de buscar evidências contra o supremo mandatário 
de seu próprio país.
Ao transpormos, hipoteticamente, tal situação para uma outra nação, não 
conseguimos deixar de imaginar a eventual pressão que poderia ser exercida 
sobre os encarregados da tarefa. Pressão essa que, talvez, atrapalhasse o 
andamento das investigações. Por que nos Estados Unidos há autonomia e 
independência total? Muito simples: o diretor-geral do FBI é levado a este 
cargo por indicação presidencial, mas lá permanece intocável, por um mandato 
de dez anos. Sobre este aspecto, em especial, recomenda-se a leitura do 
livro "MY FBI" de autoria de seu ex-diretor-geral Louis Freeh.
Freeh produz um capítulo intitulado "BILL AND ME", no qual narra o momento 
em que passa a vislumbrar seu chefe, o então Presidente Bill Clinton, como 
objeto de uma investigação do FBI. O ex-diretor, então, seguindo os manuais 
de conduta ética do bureau, passou a se distanciar intencionalmente do 
convívio social do Presidente, mas não se afastou um centímetro sequer dos 
trilhos da investigação que culminou com a realização de busca e apreensão 
na Casa Branca, na qual o objeto central da medida foi uma coleta de amostra 
do sangue do Presidente Clinton. O material coletado acabou por servir como 
evidência em desfavor do próprio Presidente da República.
Concluindo, poderia ser proposto, para o Brasil, quatro anos de mandato sem 
recondução. E a proposta se aplicaria às Polícias Federal, Militar e Civil.
Aliás, é justamente a inegável ausência de autonomia plena da polícia em 
relação ao Poder Executivo que serve de base para o projeto que vem 
angariando adesões de grande parte da sociedade brasileira, que é a idéia de 
um Ministério Público com iniciativa de investigar "certos casos". Talvez 
tal movimento em prol do poder investigatório do parquet arrefeceria se a 
polícia não estivesse tão atrelada ao Poder Executivo.
Sobre o tema discorre com rara clareza o Delegado de Polícia Federal Stênio 
Santos Souza, no artigo: "DESVINCULAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DO PODER 
EXECUTIVO", páginas 52/54 da revista jurídica CONSULEX N. 207 de 31 de 
agosto de 2005, no qual aborda um complicador a mais na questão, ao 
asseverar que os laços que a Polícia Judiciária tem com o Poder Executivo 
criam um estado de desconfiança, que deixaria uma ?mácula da difamação na 
mídia e de políticos no sentido de que a ação é direcionada e parcial?.
A sociedade, incensada pela mídia, passa a questionar prisões e buscas 
realizadas pela Polícia Federal, acreditando que poderiam ter sido 
arranjadas para agradar este ou aquele setor do governo, ou para atingir 
seus adversários, esquecendo-se de que a Polícia Federal é um órgão de 
Estado.
Tal miragem ocorre tão-somente em razão do vínculo da Polícia Federal com o 
Poder Executivo. Os que alimentam tal falácia parecem esquecer que as ações 
da Polícia são arrimadas pela Justiça e fiscalizadas pelo Ministério 
Público, que ficam livres de suspeita em razão de sua formal desvinculação 
com o governo. É bastante recente o rumoroso inquérito da "Quebra do Sigilo 
do Caseiro", cuja atuação investigativa fulminante, profissional e isenta da 
Polícia Federal levou ao total e rápido deslinde do caso, que acarretou o 
indiciamento e o afastamento de um dos mais poderosos ministros do atual 
governo. O sucesso do inquérito policial não foi suficiente para evitar 
maledicências por parte da mídia, que insistiu em atribuir injustamente à 
polícia um papel de acobertadora, o qual definitivamente não desempenhou.
Cria-se, então, para os criminosos e transgressores, o ambiente perfeito 
para desculpas, sofismas e argumentos escapistas. Então, os alvejados pelas 
ações da Polícia inventam que são vítimas de atuações de cunho político. 
Argumenta com propriedade o Delegado de Polícia Federal Stênio:
"... tem se verificado a existência de críticas aprofundadas contra
esse bom trabalho, em parte pelo desconhecimento dos fundamentos 
da ação policial, mas principalmente pela triste sensação de que, 
como no pretérito, a Polícia Federal serviria a interesses do 
governo e de momento".
Passa então o colega Stênio a defender a criação de um Ministério da Polícia 
Federal, totalmente desvinculado do Departamento de Polícia Federal do Poder 
Executivo, com autonomia funcional, administrativa, financeira e 
orçamentária, tudo "constitucionalmente definido". E apresenta os seguintes 
argumentos: "Verdade ou não, quanto à questão da ingerência, o fato é que a sociedade 
exige e a Polícia Judiciária, quer da União, quer dos Estados, necessita de 
isenção e independência para que seu trabalho seja reconhecido como tal e, 
por conseqüência, o crime percebido como fato deve ser repelido pela razão e 
não pela emoção... a independência que defendemos deve ser reconhecida pela 
própria Constituição Federal, a fim de evitar que se coloque as autoridades 
e os agentes policiais ao alvedrio de cada novo governo, a cada novo período 
eleitoral, como massa de manobra".
Embora haja total concordância com os argumentos e razões abordadas pelo DPF 
Stênio, inclusive no que tange à autonomia financeira e orçamentária da 
polícia, resiste uma dúvida sobre a real aplicabilidade e valia da 
concessão, às autoridades policiais, de prerrogativas como inamovibilidade. 
A princípio tal medida poderia engessar administrativamente a força policial 
que, ao contrário do Ministério Público e do Judiciário, atua com dinamismo 
e operacionalidade ímpares.
Ademais, ao se tratar constitucionalmente de tal matéria, corre-se o risco 
de, a princípio, promover sua "petrificação", e a posteriori sua 
"fossilização", dificultando correções de rumo e atualizações, como, aliás, 
já vem ocorrendo com outros temas que foram equivocadamente 
constitucionalizados pelo Poder Constituinte que elaborou a Carta de 1988.
O que poderia então ser feito?
Tratar o assunto por intermédio de legislação infraconstitucional parece ser 
mais apropriado e sensato. Está aí o Projeto de Lei Orgânica da Polícia 
Federal, ferramenta perfeita para que sejam lançadas as bases de uma polícia 
verdadeiramente republicana. Se a Lei Orgânica da Polícia Federal só pudesse 
ter um artigo, este deveria ser a da concessão de mandato ao seu 
diretor-geral.
Mas por que até hoje tais medidas ainda não foram tomadas? Há, no Brasil, 
graves lacunas na atividade que se convencionou chamar de state building ? 
construção do estado. O Estado brasileiro, segundo especialistas em direito 
constitucional comparado, ainda não teria sido efetivamente fundado. Não 
houve fundações: e poder-se-ia aqui entender a palavra em seus dois 
sentidos. É possível, infelizmente, que tenha faltado em nossa história a 
figura dos founding fathers ? pais fundadores (bem-intencionados, 
despojados, modernos pragmáticos e puros) da nação americana, que 
construíram, e sobretudo pensaram, um estado para muito além do seu tempo. 
Aqui não aconteceu porque talvez tal fundação nunca tenha interessado aos 
poderosos ? que de certa forma conseguem manobrar o Poder Legislativo 
evitando o surgimento de freios e contrapesos para os seus próprios poderes. 
Não legislariam de forma a construir empecilhos para si próprios. Contudo, 
quem deve clamar pela construção do Estado é a própria sociedade, e não 
apenas um segmento.

Autor: Jorge Pontes - Delegado de Polícia Federal

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