domingo, 7 de julho de 2013

O BACULEJO DA POLICIA É LEGAL?


Resumo: No sentido comum, obaculejo nunca é legal, sempre será um constrangimento. No sentido jurídico, somente será legal se existirem elementos concretos que autorizem o procedimento cautelar de preservação da prova de um crime, isto é, se houver fundada suspeita. Logo, o baculejo não pode ser utilizado como medida de prevenção de delito, sob pena de ofensa ao Estado de Direito. Na prática, essa vedação legal tem sido desrespeitada. Cabe, então, ao Profissional do Direito Penal torná-la cada vez mais efetiva, por dever de ofício, pois a sua ciência não se contenta apenas com o conhecimento do Direito – exige a sua efetivação, para ser Direito.
Palavras-chave: Estado de Direito – Dignidade da pessoa humana – Busca pessoal na persecução penal – Profissional do Direito Penal.
1. Questão proposta – Levar baculejo é legal? A resposta é óbvia. Não, não é legal levar baculejo. Quem já passou pela experiência, relata momentos – eternos momentos – de angústia, tensão, nada legal. E depois, uma sensação de indignação: por que eu? não sou bandido!? Definitivamente, ser apalpado por um policial fardado, de pernas abertas, mãos na cabeça, sob a mira de arma de fogo e aos olhos de todos não é bom. Ninguém gosta de ser (mal) tratado assim. Mesmo aquele cidadão que acredita no rigor penal como solução para o problema do crime, quando leva o baculejo reclama do “despreparo” da polícia. Enfim, no sentido comum, levar baculejo não é legal.
Contudo, para nós, Profissionais do Direito Penal – que raramente levamos baculejo – a questão não é tão simples. Ilegal é aquilo que não está de acordo com a ordem jurídica. Nesse sentido, o baculejopode ou não ser legal, se estiver ou não de acordo com a ordem jurídica. Vamos por partes. Estabelece a Constituição Federal (art. 1º) que: a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana. Isto significa que nas atividades estatais a pessoa humana não pode ser tratada como coisa, como um meio para se atingir um objetivo. Metaforicamente, o Estado brasileiro não pode prender um inocente para salvar a sociedade. Por isso, a Constituição estabelece, no art. 5º, direitos e garantias individuais, ou seja, limitações ao poder do Estado. Entre elas, na questão proposta, destaco que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inc. X).
Ora, quando a polícia submete uma pessoa no meio-da-rua ao baculejoofende a sua dignidade, violando a sua intimidade, vida privada, honra e imagem. Não é possível um baculejo light. A abordagem policial de um suspeito deve ser enérgica, inclusive para a segurança dos próprios policiais: “todos são bandidos até prova em contrário”. Contudo, não se pode concluir, pelo menos ainda, pela ilegalidade do constrangimento. O Direito é composto de normas e princípios – não basta a simples leitura da letra da lei. É necessário continuar a análise, buscando compreender a ordem jurídica. Nesse passo, a Constituição também estabelece, no art. 144, que é dever do Estado promover a segurança pública através das polícias. Mais do que isso, é do conhecimento geral que o Estado tem o dever de perseguir e punir os criminosos, em uma atividade que recebe o nome de persecução penal.
Assim, de um lado o dever estatal de respeitar a dignidade da pessoa humana e de outro a persecução penal. Daí porque o baculejo pode ou não ser legal, no sentido jurídico da palavra; isto é, no interesse público da persecução penal, a ordem jurídica admite a busca pessoal. Mas o faz, de maneira regrada, como exceção e não como regra. Remédio amargo que o cidadão tem que suportar desde que ocorra na forma da lei – pois, como está garantido na Constituição (art. 5º, II): “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
2. Baculejo legal – O Código de Processo Penal, ao tratar da prova (título VII), autoriza a busca pessoal (art. 240 e §2º), quando houverfundada suspeita – e somente quando houver fundada suspeita – de que a pessoa oculte consigo coisa obtida por meio criminoso ou de porte proibido ou de interesse probatório. A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva), para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou carro. Podendo ocorrer em qualquer fase da persecução penal, mesmo antes do inquérito policial, para apreender tais coisas, independentemente de mandado (art. 244), desde que haja fundada suspeita.
Pois bem. Esse é o problema central do baculejo legal: quando ocorre afundada suspeita? A doutrina não se dedica ao tema. Pelo menos não se dedicava, antes do baculejo virar moda. Hoje, até na comemoração de gol, tem jogador simulando que está sendo revistado, ironicamente, se identificando com os torcedores – o humor é uma forma de resistência do oprimido. Assim, é possível que o Profissional do Direito Penal possa contar em breve com uma bibliografia mais densa sobre o tema. Até lá, trabalhamos com o que temos, ou seja, as poucas decisões dos tribunais. Entre elas, a decisão do Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, no HC nº 81.305-4 / GO, é paradigmática: “Afundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, umblusão suscetível de esconder uma arma, sob o risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.” (DJU 22/02/02, rel. Min. Ilmar Galvão. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br. Acesso em 08/03/04 – sem grifo).
Além da necessidade de elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, também se deduz, a partir dessa decisão, que o pressuposto da fundada suspeita na busca pessoal decorre do constrangimento que causa. Logo, se a revista não causar constrangimento, não se exige a fundada suspeita. Por exemplo, quando o cidadão passa por detector de metal, da Polícia Federal, instalado em aeroporto internacional – nesse caso, sequer ocorre obaculejo, evidentemente inadmissível nesse espaço social.
Em resumo, o baculejo, em face do constrangimento que causa, para ser legal, no sentido jurídico – pois no sentido comum nunca será legal –, tem que ocorrer como meio de prova, quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo coisa obtida por meio criminoso ou de porte proibido ou de interesse probatório. Repito, tem que ocorrer como meio de prova ou, como prefere parte da doutrina, como medida acautelatória, liminar, destinada a evitar o perecimento das coisas e não como atividade preventiva de delito confiada naexperiência do policial.
3. Baculejo ilegal – Portanto, o baculejo será ilegal quando caracterizar-se como atividade estatal preventiva de delito. Como ocorre, por exemplo, no chamado bloqueio relâmpago ou blitz que realiza também a busca pessoal de maneira genérica – sem a fundada suspeita. Todos que forem parados no bloqueio são revistados. Essa atividade do Estado não tem previsão na ordem jurídica. Entenda-se bem. A blitz de trânsito, aquela que fiscaliza documentos e condições do veículo tem previsão legal no Código de Trânsito. Ilegal é o bloqueio policial que submete o cidadão ao baculejo como ação preventiva de delito. Ele não é suspeito de ocultar nada. Na verdade, é um azarado, estava no local errado na hora errada; por isso obrigado a descer do carro, mãos na cabeça, ser apalpado e o carro vasculhado, sob a mira de arma de fogo e aos olhos de todos.
Da mesma forma, o baculejo é ilegal quando o policial revista um cidadão que estava em local público (por exemplo, andando na rua ou em um bar) com base no ”kit-peba” (rapaz de casacão largo, chinelo e bermudão – Correio Brasiliense, 27/01/01). E vários outros exemplos que o leitor conhece por ouvir dizer, se for Profissional do Direito Penal, ou por ciência própria, se não for.

ABORDAGEM POLICIAL É POSITIVA

Sem dúvidas, uma das situações mais tensas no serviço policial é a realização de uma abordagem, popularmente conhecida como “baculejo”. Seja pela truculência dos policiais ou pela resistência do abordado, o fato é que dificilmente a população entende que esse procedimento é essencial no nosso trabalho.
Geralmente encaram tal situação como um desrespeito e ofensa à dignidade e aos direitos do cidadão. Como diz o velho ditado: “polícia de perto incomoda e longe faz falta“. Ou seja, todo mundo quer que a polícia trabalhe de maneira enérgica, desde que não seja você o incomodado (pimenta no dos outros…). Pensando nisso, resolvi esclarecer algumas dúvidas sobre os direitos que as pessoas têm durante uma abordagem policial e também explicar o porque certas condutas são aplicadas, desmistificando alguns procedimentos frequentemente confundidos com abuso de autoridade, despreparo ou violência policial, além de dar uns conselhos – de amigo, nada oficial – sobre como proceder nesse momento tão crítico.
- Saber a identificação do policial; Observe o nome na farda e/ou número na viatura
- Ser revistado apenas por policiais do mesmo sexo que você; O Artigo 249 do CPP abre exceções, mas dificilmente algum policial arriscará cometer um abuso desse tipo
- Acompanhar a revista de seu carro e pedir que uma pessoa que não seja
policial a testemunhe; Mesmo sem testemunhas acompanhe a busca, mas aguarde a permissão do policial
- Ser preso apenas por ordem do juiz ou em flagrante; Recebeu voz de prisão é melhor não reagir, pois se for necessário utilizarão a força
- Em caso de prisão: não falar nada além de sua identificação, e de avisar
sua família e seu advogado; Na delegacia tudo se resolve
- Não ser algemado se não estiver sendo violento ou tentando fugir da
abordagem. Discordo nesse ponto, uma vez que é impossível prever a intenção de alguém detido pela polícia. As algemas garantem a segurança dos policiais, de terceiros e até mesmo evita confrontos desnecessários com o detido. Vai de cada policial adotar ou não as “pulseiras”caso ele queira algemá-lo é melhor aceitar
Agora vamos para o que acontece na prática. Policial não tem bola de cristal, por mais que ele tenha o tirocínio apurado é impossível ter a certeza que um suspeito está em flagrante delito, nem tampouco prever a reação do abordado. Por isso, partimos da premissa que a NOSSA SEGURANÇA ESTÁ EM PRIMEIRO LUGAR. Entenda porque cada ordem deve ser executada sem questionamento.
Mãos na cabeça. Quando mandamos alguém por as mãos na cabeça é mão na cabeça e ponto. Não se pretende humilhar o cidadão, o objetivo é evitar qualquer reação ofensiva, já que a maneira mais provável de tentar isso seja utilizando-as. Atenção! Levá-las ao bolso (para mostrar os documentos) pode desencadear uma resposta ainda mais hostil por parte dos policiais (trabalha-se com a hipótese de que uma arma pode ser sacada).
Abra as pernas. Não, nós não pretendemos realizar algum fetiche sexual. O que queremos é verificar se o abordado não escondeu algo ilícito (armas, drogas ou produto de roubo) em baixo de suas partes íntimas, entre outros locais. As pernas abertas também dificultam uma possível reação do abordado, que perde um pouco do equilíbrio para correr ou chutar o policial. Também não estranhe se mandarem ficar de joelhos ou até mesmo deitar no chão. Somente quem está abordando sabe a real necessidade (o risco que corre) de chegar a esse extremo. Aliás, isso é prática aprovada pelos órgãos defensores dos Direitos Humanos.
Pela minha pouca experiência percebi que as pessoas enquanto abordadas seguem um ciclo. Primeiro se negam a colaborar, normalmente com frases “Eu não sou vagabundo pra ser revistado” ou “Vá prender ladrão ao invés de perseguir cidadão de bem”. Sem efeito, apelam para a intimidação “Você sabe com quem está falando?” ou “Eu vou tirar a sua farda” e ainda aquele “Sou amigo/irmão/primo do coronel/delegado/vereador fulano de tal”. Igualmente ineficaz e já tornado algo que poderia ser simples em uma situação irreversível tentam sensibilizar o policial com “Por favor, eu sou trabalhador. Me libera aí”. Sem sucesso apelam desesperadamente para o suborno com “Não tem uma maneira de resolvermos isso por aqui mesmo?”.
Sabendo disso, o principal conselho que dou a todos que me perguntam sobre o assunto: COLABORE! Os policiais estando certos ou não. Você estando certo ou não. É muito importante colaborar para pelo menos “minimizar problemas” e se por ventura se sentiu prejudicado procure posteriormente a Ouvidoria de seu Estado. Contudo, muito cuidado ao fazer denúncias, tenha certeza de que realmente houve excessos, pois você poderá prejudicar pessoas honradas que somente estavam cumprindo com o seu dever.

ABORDAGEM POLICIAL E OS SEUS DIREITOS

É DIREITO DE TODA PESSOA QUANDO ABORDADA POR POLICIAIS:
 SEMPRE SER TRATADA COM EDUCAÇÃO E RESPEITO.
 FICAR, SENTAR OU DEITAR OU REUNIR-SE EM LOCAL PÚBLICO, DESDE QUE PACIFICAMENTE.
 NÃO SER FORÇADA A ABAIXAR A CABEÇA OU ALGUMA OUTRA FORMA DE CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO.
 NÃO SER OBRIGADA A ABANDONAR O LOCAL EM QUE SE ENCONTRE.
 IDENTIFICAR CLARAMENTE OS POLICIAIS.
 SABER O MOTIVO PELO QUAL ESTÁ SENDO ABORDADO(A).
 SOMENTE SER LEVADO PARA UMA DELEGACIA DE POLÍCIA CASO SEJA PROCURADO(A) PELA JUSTIÇA OU NO CASO 
DE FLAGRANTE DE COMETIMENTO DE DELITO.

IMPORTANTE OBSERVAR A LEI

CÓDIGO PENAL – ARTIGOS 350 e 146
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as 
formalidades legais ou com abuso de poder.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento 
destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de 
segurança;
submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a 
constrangimento não autorizado em lei.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou 
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de 
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não 
manda:

BLOG DO ROBSON MAIA INFORMA: SEUS DIREITOS DURANTE UMA ABORDAGEM POLICIAL

DIREITO DAS PESSOAS DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 5º LEI FEDERAL Nº 4898 DE 1965 (ABUSO DE AUTORIDADE)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo 
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus 
bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra 
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido 
prévio aviso à autoridade competente;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar 
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por 
ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
à liberdade de locomoção;
à inviolabilidade do domicílio; 
ao direito de reunião;
à incolumidade física do indivíduo;
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as 
formalidades legais ou com abuso de poder;
submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a 
constrangimento não autorizado em lei;
deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou 
detenção de qualquer pessoa;
o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, 
quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência 
legal
CÓDIGO PENAL – ARTIGOS 350 e 146

PM DE CALDAS NOVAS TRABALHA EM VÁRIAS FRENTES DE AÇÃO

MENOS FORAGIDOS E DROGAS NAS RUAS DE CALDAS NOVAS GRAÇAS AO GRUPO DE PATRULHAMENTO TÁTICO - GPT DE CALDAS NOVAS 
1° Ocorrência: Por volta de 22h05min, conforme determinação do comandante do 26° BPM Ten Cel Wesley Siqueira Borges, as equipes do GPT realizavam patrulhamentos e várias abordagens em locais onde ocorrem maior índices de ocorrência, sendo que ao realizar patrulhamento na rua Apalaches, setor Jardim Serrano, as equipes do GPT depararam com uma mulher em atitude suspeita sendo realizado uma abordagem policial e ao verificarem os antecedentes criminais foi constatado que havia em desfavor da autora, Franciele Alves De Jesus, um mandado de prisão em aberto pelo crime de tráfico de drogas expedido pela Juíza De Direito da Comarca de Presidente Olegário MG. Consta ainda que a autora é fugitiva do regime semi-aberto. A autora foi presa e conduzida a DP onde ficou á disposição da justiça.

A SOCIEDADE PARTICIPOU A PMGO FEZ SUA PARTE, E FARÁ MUITO MAIS
2° Ocorrência: Por volta de 01h30min, as equipes do GPT, deslocaram até a Praça da Igreja Católica, situada no setor Nova Vila, onde a Polícia Militar vem recebendo várias denúncias de tráfico e uso de drogas. Quando as equipes do GPT aproximaram do local perceberam que um indivíduo entregou algo para outro indivíduo que ao perceber a aproximação das equipes do GPT jogou algo no chão sendo que o outro suspeito jogou uma carteira de cigarro próximo a uma moto. Foi realizado uma abordagem policial sendo que ao verificarem no local onde o primeiro suspeito, R., jogou um objeto foi encontrado uma pedra de crack e ao verificarem a carteira de cigarro que estava em poder de J., foi encontrado dezesseis pedras de crack. O usuário R. relatou que havia acabado de comprar a pedra de crack do autor J. pela quantia de R$ 9,50 e que ele guardou o dinheiro no bolso da blusa sendo também encontrado o dinheiro utilizado na compra da droga. Mediante os fatos os autores foram presos e conduzidos a DP onde o autor J., foi autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e o autor R. Silva, assinou um TCO por uso de substância entorpecentes.
POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS OCORRÊNCIAS:
RP 5637 1° TEN VIRGÍLIO, 2° SGT BRUNO, 3° SGT RODRIGUES, SD ISMAEL
RP 5636 3° SGT VILMAR, SD ELY, SD RIBEIRO

FONTE:
 atualização de status de Rogerio Virgilio.
 
 

sábado, 6 de julho de 2013

ROBSON MAIA RESPONDE ADMIRADORA DE MAGAL NO FACEBOOK

  • Robson Maia Pereira VAMOS CONTINUAR DENUNCIANDO, RECLAMANDO, CRITICANDO E QUESTIONANDO ESSE GOVERNO MENTIROSO, ENGANADOR, NÃO TRANSPARENTE E INJUSTO DO PREFEITO EVANDRO MAGAL. ESSE GOVERNO QUE VIVE DE BENEFICIAR OS GRUPOS HOTELEIROS, EXPLORADORES DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR, ESSES GRUPOS QUE ESCRAVIZAM O TRABALHADOR COM UM SALÁRIOS DE MISÉRIA.
  • Maria Do Divino Audioso Transparente era o Ney Viturino né Robson Maia Pereira??? Eu nunca sabia quando estava na Prefeitura ou na Fazenda dele. Dava maior cobertura para o Rodolfo Rhor, comia na mão dele. Fazia tudo que ele mandava. Esse sim era bom né Robson? Roubou dinheir...Ver mais
  • Robson Maia Pereira Dona Maria Do Divino Audioso, Magal e Ney são igual em todos os sentidos, a unica diferença é que Magal tenta passar uma imagem de bom, através de sua postura populista demagógica. Portanto Maria Do Divino Audioso, Magal e Ney são farinha do mesmo saco!
  • Robson Maia Pereira Você tem todo o direito de discordar e eu tenho o direito e o dever de dizer que Magal e Ney representam o que existe de mais nocivo ao povo!

MEGA CONTRATO DA PREFEITURA DE CALDAS NOVAS SERA QUESTIONADO NA JUSTIÇA

UMA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL, CHAMADA TRANSPARÊNCIA CALDAS NOVAS, INFORMOU AO NOSSO BLOG, QUE ESTARÃO ENTRANDO NA JUSTIÇA PARA QUESTIONAR OS TERMOS DO MEGA-CONTRATO MILIONÁRIO REALIZADO PELA A PREFEITURA E DUAS EMPRESAS PARA O FORNECIMENTO DE BRITA, PÓ DE BRITA E  CASCALHO  PARA ATERRO!

ROBSON MAIA ESCREVE EM SENTIDO SUBLIMINAR!

é a definição usada para o tipo de mensagem que não pode ser captada diretamente pela porção do processamento dos sentidos humanos que está em estado de alerta. Subliminar é tudo aquilo que está abaixo do limiar, a menor sensação detetável conscientemente. Importante destacar que existem mensagens que estão abaixo da capacidade de deteção humana - essas mensagens são impercetíveis, não devendo ser consideradas como subliminares. Toda mensagem subliminar pode ser dividida em duas características básicas, o seu grau de perceção e de persuasão.
perceção subliminar é a capacidade do ser humano de captar de forma inconsciente mensagens ou estímulos fracos demais para provocar uma resposta consciente. Segundo a hipótese, o subconsciente é capaz de perceber, interpretar e guardar uma quantidade muito maior de dados que o consciente. Como exemplo, imagens que possuem um tempo de exposição pequeno demais para serem percebidas conscientemente, ou sons baixos demais para serem claramente identificados. Dados que passariam despercebidos pela mente consciente seriam na verdade interpretados e guardados.
persuasão subliminar seria a capacidade que uma mensagem teria de influenciar o receptor. Segundo a hipótese, toda mensagem subliminar tem um determinado grau de persuasão, e pode vir a influenciar tanto as vontades de uma forma imediata (fazendo por exemplo, uma pessoa sentir vontade de beber ou comer algo), como até mesmo a personalidade ou gostos pessoais de alguém a longo prazo (mudando o seu comportamento, transformando uma pessoa tímida em extrovertida). Esse grau de persuasão deveria variar de acordo com o tempo de exposição à mensagem, e a personalidade do recetor.
percepção subliminar é de fato comprovada cientificamente, com inúmeros experimentos que apresentaram fortes evidências.1 No entanto, até hoje, a persuasão subliminar não conseguiu ser comprovada,2 ainda que alguns pesquisadores independentes aleguem terem experimentos que de fato comprovariam a existência da persuasão. Infelizmente até hoje ainda não existe nenhum trabalho publicado em periódicos científicos que confirme essa afirmação, desde a época em que o conceito de mensagem subliminar foi definido.

VEREADOR DE CALDAS NOVAS TEM DIVIDA COBRADA VIRTUALMENTE

  • Fabio Rodrigues Melo Anderson entre em contato comigo voçe ficou de me pagar aquele serviço que fiz para voçe dia 03 março de 2013 e ate agora ja que voçe é acomodado com suas responsabilidades eu não sou tenho familia e nome e horras a pagar tenho nome para zelar se voçe não tem se voçe não me encontrar aguarde que vou te achar e vamos resolver isso agora por bem ou por um bom mal, casei de ser palhaço rapaz se humilhando para vagabudos da sua laia.
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