Protocolo nº: 201404594552
DECISÃO

Informa que, para sua surpresa, deparou-se com inúmeras postagens ofensivas publicadas pelo requerido em sua página pessoal, na rede social facebook, o qual vem tecendo comentários pejorativos no intuito de difamar a boa honra do autor, extrapolando, com isto, a mera manifestação do pensamento.
Sustenta que as postagens difamatórias estão ganhando repercussão viral, o que vem ocasionando profundo dano à imagem, reputação e honra do autor.
Requer, a título de tutela antecipada, seja o requerido obrigado a retirar o conteúdo ofensivo por ele postado no perfil de sua rede social, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, verifica-se que o pedido liminar tem natureza cautelar, porquanto o autor não visa a realização do próprio direito de forma antecipada, mas sim assegurar a efetividade da tutela jurisdicional almejada.
No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por este juízo.
Instrui a inicial com os documentos de fls. 17/29.
Em seguida vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
Pretende o autor, liminarmente, seja determinado ao requerido que retire as postagens ofensivas proferidas contra o autor em seu perfil do facebook, sem prejuízo da respectiva reparação moral.
Destaca-se, ainda, que a Carta Magna prevê que ''é vedada qualquer censura de natureza política, ideológico ou artística''. Assim, com a proibição liminar do requerido em publicar as matérias que têm o escopo de criticar a atual gestão imprimida pelo autor pode se configurar, de forma clara, uma verdadeira censura de natureza política, o que é vedado.
Em atenção ao princípio da fungibilidade, passo à análise do pedido liminar como pedido cautelar.
Da análise dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar a ''fumaça do bom direito'', vez que as publicações juntadas aos autos não apresentam, a priori, conteúdo difamatório, mas apenas críticas em face da atual gestão municipal.
Colha-se o texto constitucional:
Doutro vértice, não verifico, no momento, a urgência em deferir o requerimento pleiteado na inicial, não demonstrando assim o periculum in mora.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Caldas Novas, ___ de janeiro de 2015.
Destarte, uma vez verificado a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido cautelar, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado na inicial.
Cite-se a parte requerida no endereço declinado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, ouça-se a parte ex adversa no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.