DIREITO DAS PESSOAS DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 5º LEI FEDERAL Nº 4898 DE 1965 (ABUSO DE AUTORIDADE)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
à liberdade de locomoção;
à inviolabilidade do domicílio;
ao direito de reunião;
à incolumidade física do indivíduo;
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;
submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;
deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou
detenção de qualquer pessoa;
o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica,
quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência
legal
CÓDIGO PENAL – ARTIGOS 350 e 146
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