CÓDIGO PENAL – ARTIGOS 350 e 146
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento
destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de
segurança;
submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda:
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