Protocolo nº: 201404594552
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EVANDO MAGAL ABADIA CORREIA SILVA em face de ANTÔNIO ROBSON DA CUNHA PEREIRA, todos qualificados.
Alega que atualmente exerce o cargo de prefeito da cidade de Caldas Novas e, por esta razão, sempre conduziu a administração com zelo e dedicação.
Informa que, para sua surpresa, deparou-se com inúmeras postagens ofensivas publicadas pelo requerido em sua página pessoal, na rede social facebook, o qual vem tecendo comentários pejorativos no intuito de difamar a boa honra do autor, extrapolando, com isto, a mera manifestação do pensamento.
Sustenta que as postagens difamatórias estão ganhando repercussão viral, o que vem ocasionando profundo dano à imagem, reputação e honra do autor.
Requer, a título de tutela antecipada, seja o requerido obrigado a retirar o conteúdo ofensivo por ele postado no perfil de sua rede social, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, verifica-se que o pedido liminar tem natureza cautelar, porquanto o autor não visa a realização do próprio direito de forma antecipada, mas sim assegurar a efetividade da tutela jurisdicional almejada.
No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por este juízo.
Instrui a inicial com os documentos de fls. 17/29.
Em seguida vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
Pretende o autor, liminarmente, seja determinado ao requerido que retire as postagens ofensivas proferidas contra o autor em seu perfil do facebook, sem prejuízo da respectiva reparação moral.
Destaca-se, ainda, que a Carta Magna prevê que ''é vedada qualquer censura de natureza política, ideológico ou artística''. Assim, com a proibição liminar do requerido em publicar as matérias que têm o escopo de criticar a atual gestão imprimida pelo autor pode se configurar, de forma clara, uma verdadeira censura de natureza política, o que é vedado.
Em atenção ao princípio da fungibilidade, passo à análise do pedido liminar como pedido cautelar.
Da análise dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar a ''fumaça do bom direito'', vez que as publicações juntadas aos autos não apresentam, a priori, conteúdo difamatório, mas apenas críticas em face da atual gestão municipal.
Colha-se o texto constitucional:
Doutro vértice, não verifico, no momento, a urgência em deferir o requerimento pleiteado na inicial, não demonstrando assim o periculum in mora.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Caldas Novas, ___ de janeiro de 2015.
Destarte, uma vez verificado a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido cautelar, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado na inicial.
Cite-se a parte requerida no endereço declinado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, ouça-se a parte ex adversa no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
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