A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente pedido feito em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, declarando inconstitucional o segmento textual “em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças”, inserido pelo artigo 14 da Lei Complementar n° 273, de dezembro de 2014, no texto do artigo 9° da Lei n° 7.047/1991, editadas pelo Município de Goiânia. A ação, proposta em março de 2015, questionou a legalidade da inserção desse trecho, que acabou por estabelecer o compartilhamento da gestão do Fundo Municipal de Saúde entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças.
Conforme o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, a criação e a normatização do Fundo Municipal de Saúde (FMS) em Goiânia são de 1991, plenamente afinadas constitucionalmente, ao fixar que o órgão ficaria vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo secretário, auxiliado por um coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. Em 2014, entretanto, o município promoveu uma mudança, conferindo nova conformação ao conteúdo, estabelecendo indevidamente que a competência da administração do Fundo Municipal de Saúde caberia ao secretário municipal de Saúde em conjunto com o titular da Pasta de Finanças.
A Adin, portanto, sustentou que a Constituição Federal havia sido violada em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), que determina que a sua gestão seja federativamente descentralizada, com direção única, em cada esfera de governo. Neste mesmo sentido, a Constituição Estadual disciplina igual temática, impondo a mesma norma quanto à gestão do SUS.
Assim, a gestão sob direção única, em cada ente federado, do SUS pressupõe que os recursos financeiros necessários à sua manutenção, recolhidos no FMS, sejam administrados somente pelo órgão encarregado, no município, da gestão, sob direção única, do sistema público de saúde.
De acordo com a ação, o Município, ao promover a inovação, também confundiu suplementação com superposição, pois anulou a regra de alcance geral. Observando-se ainda que o SUS é de caráter nacional, não cabendo, no que diz respeito à estruturação de suas linhas básicas de unidade, divergências legislativas locais endereçadas à sua redefinição, sob a justificativa descabida de suposto “interesse local”.
Em junho de 2015, a Corte Especial, à unanimidade, já havia suspendido a eficácia do dispositivo que estabelecia o compartilhamento da gestão do FMS entre as duas secretarias, o que agora, no mérito, foi resolvido definitivamente com a declaração da inconstitucionalidade do trecho da lei que incluiu a Secretaria Municipal de Finanças na administração do fundo. (Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO
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