A partir desta data, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa e de cancelamento do registro da candidatura. Lei nº 9.504/97, art.45 §1º. Confira: http://goo.gl/i9vgfd
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