O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário, decidindo favoravelmente à atuação das Guardas Municipais na fiscalização de trânsito, no âmbito da jurisdição do município.
ENTENDA O PROCESSO:
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, ambos do Município de Belo Horizonte, por entender que a Guarda Municipal daquela cidade não poderia atuar na fiscalização de trânsito, sendo tal competência exclusiva da Polícia Militar.
A Justiça de Minas Gerais decidiu desfavoravelmente à adin, entendendo ser competência da municipalidade a fiscalização e manutenção do trânsito em sua jurisdição. A Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais entrou, então, com o Recurso Extraordinário 658570, requerendo ao STF decisão favorável ao seu pleito.
No início do julgamento havia empate entre os ministros do STF, sendo quatro deles favoráveis ao provimento parcial do Recurso Extraordinário, por entenderem que há competência da municipalidade para a fiscalização de trânsito, mas, quando outorgada à Guarda Municipal essa atribuição, deve limitar-se às ações de trânsito que visem a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Outros quatro ministros votaram pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, por entenderem improcedente. O julgamento foi suspenso para que os dois ministros faltantes justificadamente na Sessão pudessem votar, sendo que, na data de ontem, o Ministro Gilmar Mendes e a Ministra Cármen Lúcia deram seus votos, concluindo o julgamento favoravelmente à manutenção dos dispositivos legais das legislações questionadas, ou seja, reconhecendo a legitimidade da Guarda Municipal para a fiscalização do trânsito e desconhecendo tal competência ser exclusiva da Polícia Militar.
A decisão, de última instância favorece e norteia todos os outros processos tramitando em esferas inferiores que tratam da mesma matéria, sendo, portanto, de interesse de todas as Guardas Municipais do Brasil.
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