O Ministério Público é um órgão estatal desprovido de personalidade jurídica, muito embora possua capacidade postulatória diretamente atribuída pela Constituição Federal (art. 129).
Eventuais condutas imputadas ao Ministério Público, especialmente para fins de responsabilidade em ações reparatórias de danos, deverão ser defendidas em juízo diretamente pelos entes que detém personalidade jurídica, como a União ou os Estados, a depender a qual deles faça parte o Ministério Público em questão.
Nada obstante, Hugo Nigro Mazzilli aponta as exceções em que o Ministério Público pode figurar como parte passiva da relação processual formada, ainda que apenas formalmente, como nos casos de:
a) Embargos à Execução ou Embargos de Terceiro, quando a execução é proposta pelo MP;
b) Ação Rescisória oriunda de coisa julgada de processo coletivo, proposto pelo MP.
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