sexta-feira, 17 de abril de 2015

GOIÁS PODE SOFRER INTERVENÇÃO FEDERAL

Por descumprir determinação do Supremo Tribunal Federal e não demitir sumariamente os chamados policiais (PM) Simve e convocar imediatamente os aprovados no último concurso daquela corporação, Goiás pode sofrer intervenção federal. A decisão do STF foi impositiva e ainda deixou claro que o governo de Goiás pode convocar homens da Força Nacional e até mesmo o Exército para suprir as necessidades da segurança pública de Goiás enquanto os aprovados no concurso e que estão no cadastro de reserva passem pelo treinamento necessário ao policial militar antes de assumir funções de policiamento de rua.
O Simve foi criado por lei aprovada na Assembléia Legislativa de Goiás, através de matéria enviada pelo Governo do Estado. Para integrar no chama SIMVE – Serviço de Interesse Militar. Atualmente 2.400 homens do Simve estão nas ruas de várias cidades de Goiás atuando no serviço ostensivo e de repressão, portando armas sem o devido enquadramento como militar, em atendimento à legislação.

Lei Inconstitucional

A Lei 17.822 de 2012 foi considerada inconstitucional pelo STF, cujo relator foi o ministro Luiz Fux. De acordo com a notícia divulgada pelo STF “O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face da Lei 17.822/2012 do Estado de Goiás, que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual – SIMVE na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado-membro. O Colegiado, de início, assentou a inconstitucionalidade material e formal do diploma impugnado. Quanto à inconstitucionalidade material, assinalou que, anteriormente à edição da lei em comento, o governo estadual lançara concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de policial militar, com a subseqüente seleção de candidatos. A lei adversada, por sua vez — em vigor durante o prazo de validade do concurso —, a pretexto de ter fundamento de validade na Lei 4.735/1964 (Lei do Serviço Militar), instituíra uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, após serem aprovados em seleção e em curso de formação, passariam a ocupar cargo de natureza policial militar. Esses temporários seriam remunerados por subsídio, sujeitos à legislação militar e às normas específicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais. Intentara-se, assim, a realização de um corte de gastos relacionados com a segurança pública. Ao possibilitar que voluntários tivessem função de policiamento preventivo e repressivo, além de terem o direito de usar os uniformes, insígnias e emblemas utilizados pela corporação, com a designação “SV”, recebendo subsídio, a lei objetivara criarpoliciais temporários, disfarçados sob a classificação de voluntários, para a execução de atividades militares, em detrimento da exigência constitucional de concurso público. O Colegiado sublinhou, ademais, que as Forças Armadas seriam instituições nacionais, regulares e permanentes (CF, art. 142), não admitida a existência de forças temporárias. Seus membros seriam chamados de “militares”, termo também empregado constitucionalmente para designar policiais militares e bombeiros militares (CF, art. 42). Entretanto, não se poderia confundir os membros das Forças Armadas com os militares estaduais. A Constituição vedaria que os Estados-membros possuíssem Exército, Marinha e Aeronáutica. Todavia, admitiria que eles constituíssem polícias militarizadas para segurança interna e manutenção da ordem no território (CF, art. 144, § 5º). Assim, os militares estaduais seriam destinados à função de segurança pública, integrariam a estrutura do Poder Executivo estadual e não seguiriam o mesmo regime constitucional alusivo às Forças Armadas. Essa diferença também diria respeito à forma de ingresso na carreira. Enquanto a admissão nas Forças Armadas dar-se-ia tanto pela via compulsória do recrutamento oficial quanto pela via voluntária de ingresso nos cursos de formação, os servidores militares estaduais seriam submetidos, sempre voluntariamente, a concurso público. Com o advento da EC 18/1998, houvera a distinção entre servidores públicos civis e militares e, em relação a estes, distinguiram-se os dos Estados e do Distrito Federal e os das Forças Armadas. Daí o art. 42 da CF determinar a aplicação, aos militares estaduais, do art. 142, §§ 2º e 3º, e remeter à lei estadual a disciplina das matérias do art. 142, § 3º, X, da CF. Portanto, o constituinte não optara por excluir a obrigatoriedade do concurso público para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. O seu objetivo original, ao estabelecer o postulado do concurso público, seria traduzido na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional da igualdade. Seria vedada, desse modo, a prática inaceitável de concessão de privilégios arbitrários. ADI 5163/GO, rel. Min. Luiz Fux, 26.3.2015. (ADI-5163) .

O descumprimento de decisão do STF

Ao invés de cumprir a determinação do STF o governador Marconi Perillo anunciou a realização de concurso para 1500 vagas de soldados de terceira classe, os quais recebem salários de R$1.842,00, o que significa 60% do salário que um soldado da PM recebe atualmente. Ocorre que o concurso fere a legislação que prevê a convocação de todos os concursados que fazem parte do cadastro de reserva, o que não foi feito até hoje e nem  tão pouco vem sendo cogitado pelo governador.

A determinação do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de demitir imediatamente os soldados temporários porque a Lei que criou a figura do SIMVE foi extinta pelo STF. Se não existe lei, a atuação dos policiais temporários está completamente ilegal e pode trazer conseqüências muito sérias para a segurança pública de Goiás. Pela insistência do governador em não demitir imediatamente os policiais fora da lei, o Procurador Geral da República, que já recebeu denúncia de um promotor de Goiás, pode pedir intervenção imediata no Estado é o que vem sendo aguardada pelos advogados dos concursados e integrantes do cadastro de reserva, os quais já deveriam ter sido convocados antes mesmo da aprovação da lei que instituiu o SIMVE e agora piora ainda mais porque o governador vai ter que demitir todos os 2.400 homens que compõem o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual, o que não foi cumprido até o momento e a intervenção poderá ser decretada assim que vencer o prazo do tramite em julgado da decisão do STF, que vence no próximo dia 21 de abril.
Fonte: O Anapolis

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