Você realmente luta contra a corrupção? Você foi as manifestações? Estás convicto (a) de que a corrupção e a impunidade são os maiores flagelos do Brasil? Pois bem, chegou a hora de mostrar para você mesmo (a) a legitimidade e autenticidade de sua indignação, provar a firmeza das suas convicções, a hora do basta, e isso tem que começar na nossa própria casa, na nossa cidade.
Dispa-se de toda paixão política e questione-se; se você fosse Vereador em nossa cidade, aprovaria as contas de um (a) gestor (a) que teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e que o mesmo, emitiu parecer pela rejeição? Você acompanharia o parecer técnico do TCM e votaria, SIM, pela manutenção da rejeição das contas ou votaria pela impunidade do (a) gestor (a).
Pois é, estamos no limiar da possível, maior covardia contra toda a sociedade valparaisense. Se os Vereadores aprovarem as contas de EX prefeita Lêda Borges (PSDB) no ano de 2011, contrariando o parecer técnico de TCM, estarão dizendo SIM, a impunidade, e o pior, estarão se desmascarando para os munícipes de Valparaiso de Goiás.
Notícias de bastidores e não confirmadas dão conta de que alguns votos ou algumas consciências para aprovar as referidas contas, podem ultrapassar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais.
E agora, você continua sendo contra a corrupção?
O Sistema de Comunicação O Guardião divulgará quem trairá, se houver, o povo de Valparaiso de Goiás.
Abaixo parecer do TCM, publicado no sítio valtv.org.
O TCM-GO no Processo: 12447/2012 emitiu o PARECER
PRÉVIO PP N. 00090/2015 pela REJEIÇÃO das contas do exercício de 2011, da gestão de Lêda Borges/PSDB, em Valparaíso de Goiás.
1. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela Rejeição das Contas de Governo de 2011, de responsabilidade da Senhora LÊDA BORGES DE MOURA, prefeita de Valparaíso de Goiás no exercício de 2011, em virtude das irregularidades apontadas no Item 1 do Voto do Relator;
2. DETERMINAR abertura de processo de IMPUTAÇÃO DE MULTA, com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual n. 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual n. 15.958/07 e art. 237, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Nome LÊDA BORGES DE MOURA – CPF 576.951.806-53
Irregularidade praticada Intempestividade da apresentação das Contas de Governo (item 6.3).
Dispositivo legal ou normativo violado Art. 22, da RN/TCM nº 007/08.
Base legal para imputação de multa Art. 47-A, V, ”c”, da LO / TCM e art. 47-A, XIV, da LO / TCM. Totalizando as multas em R$ 800,00.
Valor da multa R$ 800,00 (4% de R$ 20.000,00) previsto no art. 47-A, V, c, da LOTCM.
Prazo máximo para recolhimento 20 (vinte) dias após a notificação via Diário Oficial de Contas.
Irregularidade praticada Intempestividade da apresentação das Contas de Governo (item 6.3).
Dispositivo legal ou normativo violado Art. 22, da RN/TCM nº 007/08.
Base legal para imputação de multa Art. 47-A, V, ”c”, da LO / TCM e art. 47-A, XIV, da LO / TCM. Totalizando as multas em R$ 800,00.
Valor da multa R$ 800,00 (4% de R$ 20.000,00) previsto no art. 47-A, V, c, da LOTCM.
Prazo máximo para recolhimento 20 (vinte) dias após a notificação via Diário Oficial de Contas.
3. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas dos Municípios o resultado do julgamento das Contas de Governo em questão, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
1. Irregularidades que motivam o parecer pela Rejeição das Contas:
1.1. (Item 6.1 do CA) Inscrição em Restos a Pagar no total de R$9.070.200,87, que excede o montante das disponibilidades de caixa, de R$ 600.375,53, não atendendo ao princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/00 – LRF;
1.2. (Item 6.2 do CA) Déficit orçamentário de execução apurado no Balanço Orçamentário – Anexo 12 (documento em anexo), como resultado de receita orçamentária arrecadada menor que despesa orçamentária empenhada, no montante de R$2.798.331,60, equivalente a 1,29% da Receita Corrente Líquida – RCL (documento em anexo), não atendendo ao princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/00 – LRF;
E… cidadãos tentam prever o resultado da votação no Legislativo Municipal, mesmo tratando-se de violação de princípios da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, qualquer resultado poderia “parecer” “normal”…
Prof. Adélcio
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