Existe
muita mistificação e desinformação com referência ao auxílio‑reclusão,
antigo direito previdenciário previsto nas leis brasileiras. Aqui se
explicam suas principais características e se afastam inverdades que têm
circulado em redes sociais e em outros meios de comunicação.
O que é o auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um direito previdenciário (também conhecido como benefício previdenciário) pago aos dependentes
do segurado que se encontrar preso, desde que: a) ele não receba
remuneração de empresa da qual seja empregado; b) não receba da
previdência o pagamento de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço; c) o segurado se encontre em regime fechado ou
semiaberto (ou seja, o segurado não pode estar em regime aberto nem
estar solto por liberdade provisória, livramento condicional ou fuga).
A finalidade desse benefício é amparar a família
do segurado da previdência social, enquanto ele se encontrar preso em
regime fechado ou semiaberto. Busca dar segurança econômica e social aos
dependentes do segurado que se encontrar transitoriamente em dívida com
o sistema judicial. É inspirado, portanto, pelo princípio da proteção à família.
Para que seus dependentes tenham direito ao benefício, é necessário que o preso seja segurado
da Previdência Social, isto é, precisa vir pagando as contribuições
previdenciárias mensais. Portanto, o auxílio-reclusão é contrapartida da
Previdência Social a seus segurados que se encontrem presos, como forma
de evitar que os efeitos econômicos da prisão atinjam quem dependa
economicamente do cidadão preso.
Criação do auxílio-reclusão
O
auxílio-reclusão não é criação recente. Existe há mais de 50 anos,
desde a época dos institutos de aposentadoria e pensões de categorias
profissionais, que havia até os anos 1960 e que foram o embrião da
Previdência Social.
Foi previsto de maneira ampla para os segurados da Previdência Social, pela primeira vez, no artigo 22, inciso II, letra b, da antiga Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS – Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960), hoje revogada.
Qualidade de segurado como requisito do auxílio‑reclusão
O auxílio-reclusão não é pago aos dependentes de todos os presos, apenas aos dependentes dos presos que sejam segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Estes são definidos nos artigos 11 a 15 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 24 de julho de 1991).
Servidores públicos integrantes de sistemas públicos de previdência social, não mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – os chamados regimes próprios de previdência –, não fazem jus ao auxílio‑reclusão previsto na Lei 8.213, pois não integram o RGPS. Somente terão esse direito se a legislação específica de seu regime previdenciário assim previr.
Basicamente, para ser segurado da previdência, é preciso exercer atividade profissional, como as de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual ou segurado especial, e ter as contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS, autarquia federal responsável pelo pagamento do auxílio‑reclusão.
Se o segurado deixar de ter as contribuições recolhidas ao INSS, perderá essa qualidade depois de certo prazo (em geral, 12 meses, conforme o art. 15 da Lei 8.213). A perda da qualidade de segurado impede o recebimento de benefícios previdenciários.
Portanto,
se um indivíduo for preso mas não possuir a qualidade de segurado do
RGPS, seus dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão
pode ser pago aos dependentes de segurados com idade entre 16 e 18 anos
que tenham sido internados em estabelecimento socioeducativo, devido à
prática de ato infracional. Ato infracional
é a denominação jurídica das condutas correspondentes a crime ou
contravenção penal quando praticadas por adolescentes, ou seja, pessoas
com idade entre 12 anos e 18 anos incompletos – artigo 2.º e 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).
Prova da prisão
Os beneficiários do auxílio-reclusão devem comprovar a cada três meses que o segurado continua preso; do contrário, o benefício será suspenso. Se houver progressão do regime de prisão para o regime aberto, também deixará de ser pago o auxílio (art. 116, § 5.º, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). [Obs.: O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”.]
Carência
Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve recolher ao INSS para ter direito a certos benefícios (conforme o artigo 24 da Lei 8.213).
Os prazos de carência previstos na Lei 8.213 variam, de acordo com o benefício (art. 25). Por outro lado, alguns benefícios independem de carência para ser pagos. O auxílio-reclusão é um dos direitos previdenciários que não dependem de carência
(art. 25, inciso I). Isso significa que, se o cidadão já tiver a
qualidade de segurado e vier a ser preso, seus dependentes poderão
imediatamente receber o benefício.
Extinção do benefício e consequências do recebimento indevido
Se houver mudança na situação do segurado que influencie o pagamento do auxílio-reclusão, cabe aos dependentes comunicar o fato ao INSS. Isso ocorre com a concessão de liberdade ao preso, a progressão para o regime aberto, a fuga da prisão, a morte do segurado etc.
Em
qualquer desses casos, o fato deve ser informado ao INSS. Se o
dependente continuar a receber o benefício sabendo que não mais tem
direito a ele, por causa de um daqueles fatos, estará praticando o crime
de estelionato contra a Previdência Social, punido no Brasil com pena de um ano e quatro meses a seis anos e oito meses de reclusão (artigo 171, § 3.º, do Código Penal).
Além
das consequências criminais, quem receber benefício previdenciário
indevido estará também sujeito a devolver os valores ao INSS, com
correção monetária e juros.
Morte do segurado
Se o segurado morrer durante a prisão, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte (art. 118 do Regulamento da Previdência Social).
O que o auxílio-reclusão não é
O auxílio-reclusão não é pago ao próprio preso, mas a seus dependentes.
O auxílio-reclusão não é pago aos dependentes de qualquer preso, apenas aos do preso que seja segurado do INSS.
O auxílio-reclusão não pode ser pago ao mesmo tempo (ou seja, cumulativamente) com os seguintes benefícios previdenciários:
-
renda mensal vitalícia;
-
benefícios assistencial a idoso e a pessoa com deficiência;
-
aposentadoria do preso;
-
abono de permanência em serviço preso;
-
pensão mensal vitalícia de seringueiro;
-
auxílio-doença do segurado;
-
remuneração paga pelo empregador do segurado.
O valor máximo do auxílio-reclusão não é pago a cada um dos dependentes, mas rateado, ou seja, dividido entre eles.
Valor do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é calculado pelo INSS com base no valor do salário‑de‑contribuição,
que é a soma da remuneração do segurado. O salário‑de‑contribuição
serve como base para o cálculo de quanto o segurado deve recolher
mensalmente à Previdência.
Somente têm direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado cujo valor máximo do salário-de-contribuição seja R$ 1.025,81,
em 2014, independentemente de quantos vínculos empregatícios o segurado
tenha e da atividade que exerça. Esse valor máximo foi definido para
2014 pelo artigo 5.º da Portaria Interministerial 19, de 10 de janeiro de 2014, dos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda.
O valor mínimo do auxílio corresponde ao valor do salário-mínimo, o qual, em 2014, é de R$ 724,00.
Como requerer o auxílio-reclusão
Para
obter o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado preso devem
agendar atendimento em agência da Previdência Social. Isso pode ser
feito pela internet (na Agência Eletrônica) ou pelo telefone 135
(de segunda a sábado, das 7h às 22h, no horário de Brasília). Consulte
na página da Agência Eletrônica do INSS os documentos necessários e
confirme as formas e horários para agendamento.
Impacto do auxílio-reclusão na Previdência Social
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social de janeiro de 2014, o INSS, naquele mês, pagou o total de 377.155 benefícios, no montante de R$ 399.690.021,00.
Desse universo, apenas 1.657 benefícios foram de auxílio-reclusão, com gasto total de R$ 1.463.073,00. Isso correspondeu a 0,44% do total de benefícios pagos naquele mês e a 0,37% do valor gasto pela Previdência com pagamento de benefícios. O valor médio pago como auxílio-reclusão foi de R$ 882,96.
Diante da massa de benefícios pagos pelo INSS, o gasto total com o auxílio-reclusão não é significativo.
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