Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro. O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.
Fonte: C.N.J
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