sábado, 27 de julho de 2013

ACONTECEU NA FUNASA

REsp 1236863 / ES
RECURSO ESPECIAL
2011/0028375-0
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
12/04/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/02/2012
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. “CASO MALATHION”. PRESCRIÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Federal contra o Município de Serra, a Funasa e o Estado do Espírito
Santo em decorrência de grave incidente de utilização equivocada de
substância química perigosa (Malathion), durante procedimento de
desinsetização em posto de saúde, com sérios danos aos
frequentadores do estabelecimento.
2. Está corretamente afastada a prescrição, que, quando cabível,
deve ter, como marco inicial, a efetiva ocorrência e a identificação
da extensão da lesão (princípio da actio nata, segundo o STJ),
sobretudo no campo da proteção da saúde das pessoas e de outros
direitos da personalidade, bem como de danos futuros, de
manifestação diferida, protraída ou prolongada, condições que
exigem, amiúde, sofisticados e dispendiosos exames laboratoriais ou
de campo.
3. A aplicação de inseticida ou utilização de substância tóxica não
caracteriza, quando vista isoladamente, o evento danoso. Na
responsabilidade civil sanitário-ambiental o dano somente se perfaz,
em tese, com o surgimento e identificação das lesões ou patologias
alegadas. Antes disso, inexiste pretensão indenizatória propriamente
dita e, via de consequência, descabe falar em prescrição.
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova
de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução
probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no
evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão
recorrido a respeito.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão,
é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado
no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções
principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente
público decorre de expressa previsão legal, em microssistema
especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de
standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que
jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do
texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da
saúde pública.
6. Caracterizados, em tese, os elementos que configuram a
responsabilidade da Funasa. A revisão da prova testemunhal e
pericial esbarra na Súmula 7/STJ.
7. Sobre os danos morais, a recorrente alega que a gravidade dos
atos de seu servidor seria mínima se comparada com os atos
comissivos e omissivos de outro réu. Porém, “A revisão do valor
indenizatório somente é possível quando exorbitante ou
insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgRg no REsp
1060856/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
1º.7.2009). Os parâmetros do quantum foram fixados em consonância
com precedentes do STJ, não havendo o que alterar.
8. As decisões proferidas destacaram que a atuação de servidor
público federal, como supervisor técnico não qualificado, foi
determinante para o evento e para a condenação da Funasa na
proporção estabelecida. Aplicação da Súmula 7/STJ.
9. Na apuração do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade
civil solidária, não se discute percentagem, nem maior ou menor
participação da conduta do agente na realização do dano, pois a ser
diferente perderia o instituto exatamente a sua maior utilidade
prática na facilitação do acesso à Justiça para as vítimas.
10. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
11. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque.”
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

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