domingo, 21 de abril de 2013

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Dados Gerais
Processo:
MS 24908 DF
Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:
15/06/2004
Publicação:
DJ 22/06/2004 PP-00007
Parte(s):
DISTRITO FEDERAL
MIN. JOAQUIM BARBOSA
RODRIGO RESENDE LOBO
FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHÉSI E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Resende Lobo, em face de ato do Exmo. Sr. Presidente da Republica, que fez editar Decreto que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, a "Fazenda Vale dos Bois".O próprio impetrante diz ser compromissário comprador do imóvel ora em questão, tendo celebrado pré-contrato de compra e venda com a proprietária, em 13 de dezembro de 1998.Alega que, na condição de compromissário comprador, somente teria sido notificado da vistoria do imóvel em 28 de maio de 2003, quando a mesma já se encontrava em curso. Sustenta também que a própria notificação da proprietária estaria viciada, porquanto do processo administrativo do INCRA não constaria prova de que teria sido enviada ou entregue. Em face disso, o processo administrativo para fins de desapropriação da "Fazenda Vale dos Bois" não teria respeitado o princípio do devido processo legal, o que contaminaria todos os demais atos.Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do ato atacado e, no mérito, a concessão da segurança.Solicitadas informações ao Exmo. Sr. Presidente da República, as mesmas foram prestadas concluindo-se pela não concessão da liminar e pela denegação da segurança sob o argumento de que falta ao impetrante legitimidade ad causam e por não haver vício no procedimento adotado pelo INCRA.Feito este breve relatório, passo a decidir.Merece prosperar a preliminar suscitada de ilegitimidade ad causam do impetrante.Como explicita a inicial, o Sr. Rodrigo Resende Lobo é compromissário comprador da "Fazenda Vale dos Bois" (fl. 3).Segundo o art. 1417 do Código Civil, o direito real à aquisição do imóvel pelo promitente comprador somente se constitui pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis.Não se tem, pois, como admitir que o impetrante, na qualidade de mero compromissário comprador, possa ser parte legítima para ingressar com Mandado de Segurança contra ato do Presidente da República que editou Decreto declarando de interesse social imóvel de que ainda não é proprietário.Conforme enfatizou o Ministro Cezar Peluso, em Decisão proferida no MS 24.432, caso análogo ao presente:"Como declara a impetrante, é ela mera compromissária comprovada do imóvel, segundo instrumento particular de compromisso de venda e compra, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Uma/BA, sob o nº R - 33692. E, nessa condição jurídica, não lhe fica legitimação para defender, em juízo, em nome próprio, domínio que ainda lhe não pertence".E cita, no mesmo sentido de sua decisão, o despacho do Min. Maurício Corrêa no MS 24.126.Diante do exposto, e com base no art. 267VI, do CPC, extingo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apreciação da liminar.Publique-se. Arquive-se.Brasília, 15 de junho de 2004.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

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